DECRETO Nº 19.616, DE 18 DE SETEMBRO DE 1945.

Dispõe sôbre a exploração dos serviços de energia elétrica na sede do Município de Santana de Parnaíba, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do art. 1º do Decreto-lei número 4.295, de 13 de maio de 1942, combinado com o art. 1º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940;

CONSIDERANDO que a medida foi julgada necessária pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, e tendo em vista o requerido por “The São Paulo Tramway, Light and Power Company, Limited”,

decreta:

Art. 1º “The São Paulo Tramway, Light and Power Company, Limited”, com sede na capital do Estado de São Paulo, construirá uma nova rêde de distribuição na sede do município de Santana de Parnaíba, no mesmo Estado, de modo a permitir o fornecimento de energia elétrica, para todos os fins em todos os horários, na mesma localidade.

Parágrafo único. Logo que esteja concluída a rêde de distribuição de que trata êste artigo, a mesma emprêsa passará a explorar, sob a sua integral responsabilidade, o serviço de fornecimento de energia para todos os misteres, naquela localidade.

Art. 2º A constituição da rêde de distribuição de que trata o artigo anterior será iniciada e concluída em prazo a ser fixado pelo Ministro da Agricultura, depois de aprovados os respectivos projeto e orçamento, os quais deverão ser apresentados dentro de noventa (90) dias a partir da publicação dêste Decreto.

Art. 3º A Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba, Estado de São Paulo, retirará a atual rêde de distribuição, de propriedade da mesma Prefeitura, assim que entrar em serviço a prevista no art. 1º.

Art. 4º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de setembro de 1945; 124º da Independência e 57º da República.

Getúlio Vargas

Apolonio Salles