DECRETO Nº 19.617, DE 18 DE SETEMBRO DE 1945.
Outorga concessão à Emprêsa Fôrça e Luz Santa Catarina S. A. para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica existente no curso de água Rio dos Cedros, no município de Timbó, no Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, de acôrdo com a Lei Constitucional nº 6, e nos têrmos do art. 164 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
decreta:
Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, é outorgada concessão à Emprêsa Fôrça e Luz Santa Catarina S. A., com sede em Blumenau, Estado de Santa Catarina, para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica existente no curso de água Rio dos Cedros, a montante da afluência do rio Palmeiras, no distrito de Arrozeira, município de Timbó, no referido Estado de Santa Catarina.
§ 1º Por portaria do Ministro da Agricultura, na ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura de queda a aproveitar, bem como a descarga e a potência concedidas.
§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica na zona da concessionária.
Fiscal, em votação universal; Senhor
§ 3º O aproveitamento inicial objetivará a instalação de um grupo de cinco mil quilowatts aproximadamente.
Art. 2º Sob pena de caducidade da presente concessão, a concessionária obriga-se a:
I - Registrar êste título na Divisão de Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral - Ministério de Agricultura - dentro do prazo de trinta (30) dias, após a sua publicação.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de sessenta (60) dias, contados da data em que fôr publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
III - Apresentar o mesmo contrato à referida Divisão de Águas, para os fins de registro, dentro dos sessenta (60) dias, que se seguirem ao seu registro no Tribunal de Contas.
IV - Apresentar, em três (3) vias, à mencionada Divisão de Águas, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data da publicação do presente decreto, para o aproveitamento inicial:
a) estudo hidrológico da região - curva de descarga do rio, obtida mediante medições diretas e correspondente, pelo menos, a um (1) ano de observação;
b) planta, em escala razoável, do trecho do curso de água a aproveitar, com indicação dos terrenos marginais inundáveis pelo remanso da barragem;
c) estudo da acumulação e cubação da bacia;
d) perfil geológico do terreno no local, em que deverá ser construída a barragem;
e) projeto da barragem, épura, método de cálculo, justificação do tipo adotado;
f) cálculos e desenhos detalhados, em escalas razoáveis, dos vertedouros, adufas, comportas, tomada de água, canal de adução e castelo de água;
g) justificação do tipo de conduto forçado adotado; cálculos indispensáveis; planta e perfil, com todas as indicações necessárias, em escalas razoáveis;
h) cálculos e desenhos dos pilares, pontes e blocos de ancoragem, indispensáveis ao assentamento dos condutos forçados;
i) cálculo do martelo de água e cálculo e projeto da chaminé de equilíbrio;
j) justificação do tipo de turbina adotado, rendimento sob diferentes cargas, em múltiplos de 1/4 ou 1/8, até plena carga; sentido de rotação e rotações por minuto; velocidade característica e velocidade de embalagem ou disparo; reguladores e aparelhos de medição; com 25,50 e 100 por cento de variação de carga; indicação do engulimento; desenho devidamente cotado; tempo de fechamento;
l) projeto do canal de fuga; sua capacidade de vasão;
m) justificação do tipo de gerador dotado; sentido de rotação; tensão freqüência e potência calculada com COS Ø que não exceda 0,7; rendimento, sob diferentes cargas, em multiplos de 1/4 ou 1/8, até plena carga, respectivamente, com COS Ø = 0,7; COS Ø = 0.8 e COS Ø = 1; regulação da tensão e sua variação; reguladores; queda de tensão de curto circuito; características e detalhes fornecidos pelos fabricantes; tipo, potência, tensão, rendimento e acoplamento da excitatriz; GD2 no grupo motor gerador;
n) esquema geral das ligações;
o) para os transformadores elevadores e abaixadores, as mesmas exigências feitas para os geradores;
p) desenhos dos quadros de controle, com indicação de todos os aparelhos a serem neles montados;
q) desenhos detalhados (planta e elevação) das celas de baixa e alta tensão, com indicação de todos os aparelhos a serem montados, bem como das entradas e saídas dos condutores, e suas ligações às barras gerais;
r) desenhos, indicando a saída da linha de alta tensão de transmissão; para-raios, bobinas de choque e ligação contra supertensões;
s) projeto da linha de transmissão - planta e perfil da linha; cálculo mecânico e elétrico com COS Ø = 0,8; perda de potência; tensão na partida e na chegada, distância entre condutores;
t) projetos detalhados dos edifícios, inclusive cálculo de estabilidade e discriminação dos materiais empregados;
u) orçamento detalhado para cada um do itens acima.
V - Obedecer, em todos os projetos, às prescrições de ordem técnica determinadas pela referida Divisão de Águas.
Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e a manter, nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações linimétricas e medições de descarga e a realizar as observações de acordo com as instruções da Divisão de Águas.
Art. 4º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela mesma Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato da Divisão de Águas.
Art. 6º O capital a ser remunerado será o investimento efetivo e criterioso na constituição do patrimônio da concessão, em função da indústria, concorrendo, direta ou indiretamente, para a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.
Art. 7º As tabelas de preço de energia serão fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e trienalmente revistas de acôrdo com o disposto no art. 180 do Código de Águas.
Art. 8º Para a manutenção da integridade do patrimônio a que se refere o art. 6º do presente Decreto, será criada uma reserva, que proverá às renovações por depreciação, determinadas pela usura ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição dessa reserva, que se denominará “reserva de renovação”, será realizada por cotas especiais, que incidirão sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas cotas serão determinadas tendo-se em vista duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 9º Findo o prazo da concessão, o patrimônio desta, constituído na forma do art. 6º, reverterá para o Município de Timbó, em conformidade com o estipulado no art. 165 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzido a “reserva de renovação”, a que se refere o parágrafo único do art. 9º dêste Decreto.
§ 1º Se o Município de Timbó não fizer uso de seu direito a essa reversão, caberá à concessionária a alternativa de requerer ao Govêrno Federal seja a concessão renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista, ou de restabelecer, no curso de água, às suas expensas, a situação anterior ao aproveitamento concedido.
§ 2º Para os efeitos do § 1º dêste artigo, fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do Município de Timbó, e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão, ou o de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.
Art. 10. A concessionária gozará, desde a data do registro a que se refere o art. 5º, e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.
Art. 11. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrária.
Rio de Janeiro, 18 de setembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
getulio vargas
Apolônio Sales