DECRETO N. 19.618 – DE 22 DE JANEIRO DE 1931
Dispensa aos oficiais que há longos anos exercem funções técnicas, quer em estabelecimentos de indústria militar, quer em comissões dessa natureza, as exigências do art. 57 do Regulamento da Escola de Engenharia Militar, e dá outras providências.
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando:
Que as atuais disposições para a matrícula na Escola de Engenharia Militar, em seus diferentes cursos, excluem o aproveitamento dos oficiais do Exército que, há longos anos, veem exercendo funções de carater técnico com plena satisfação, quer em estabelecimentos de indústria militar, quer em comissões dessa natureza;
Que é de inteira necessidade dar a esses oficiais o complemento de conhecimentos teóricos no mais curto prazo possivel, para, com o tirocínio que já possuem, atenderem mais prontamente às necessidades atuais dos serviços técnicos,
Resolve:
Dispensar a esses oficiais as exigências do art. 57 do Regulamento da Escola de Engenharia Militar, estabelecendo para eles a preferência à matrícula nos diferentes cursos técnicos.
Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
GETULIO VARGAS
José Fernandes Leite de Castro.