DECRETO N

DECRETO N. 19.629 – DE 27 DE JANEIRO DE 1931

Autoriza o ministro do Trabalho, Industria e Comércio a delegar, atribuições aos diretores gerais do respectivo ministério e dá outras providências

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, na conformidade do que dispõe o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e atendendo à necessidade de se simplificar o serviço nas repartições públicas, com o fim de obterem mais pronta solução os assuntos que lhes são afetos,

decreta:

Art. 1º O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio fica autorizado, em casos de sua privativa atribuição, a delegar poderes aos diretores gerais de seu ministério, para o despacho de papéis, a assinatura de atos e a correspondência com quaisquer autoridades ou instituições, de modo que se obtenha a máxima simplificação do expediente burocrático e o maior rendimento do trabalho, sem prejuizo da competente fiscalização e da harmonia e uniformidade nas decisões e atos concernentes a casos de igual, semelhante ou análoga natureza.

§ 1º Os diretores gerais que receberem semelhante delegação poderão, tambem, nos casos de sua privativa atribuição, e mediante prévia autorização do ministro, delegar poderes a algum dos seus subordinados para o exercício de funções ou atribuições em que possam desempenhar, sem prejuizo da hierarquia dos cargos e da boa ordem dos trabalhos.

§ 2º As delegações ora previstas importam a rigorosa responsabilidade dos diretores gerais e dos de secção, tanto pelos abusos que praticarem como pelas omissões em que incorrerem.

Art. 2º Fica atribuida aos diretores Gerais do Ministério a incumbência de fazer nomeações, promoções e demissões, de acordo com a lei, dentro dos quadros e verbas das respectivas repartições, quanto aos lugares de feitor, jardineiro, marinheiro e funções congêneres, trabalhadores e operários em geral, bem como em relação a quaisquer mensalistas, diaristas ou assalariados.

Art. 3º As licenças regulamentares, até um ano, passarão a ser concedidas pelos diretores gerais aos funcionários das respectivas repartições.

Art. 4º As diligências que se tornarem necessárias fora da repartição, para o bom desempenho das atribuições das diretorias gerais, não darão direito a remuneracão especial, mas, simplesmente, a ajudas de custo e diárias regulamentares, quando os funcionários tiverem de ausentar-se da sede de suas repartições.

Parágrafo único. O abono de ajudas de custo e diárias será feito pelos diretores  gerais, obedecendo às instruções gerais e à tabela aprovada pelo ministro, não dependendo de registo prévio do Tribunal e suas alegações, ficando, entretanto, sujeito ao registo a posteriori, mediante prévias distribuições do crédito às repartições pagadoras, ou regime de adiantamentos.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 1931, 110º da Independência e 43º da República.

Getulio Vargas.

Lindolfo Collor.

José Maria Whitaker.