DECRETO N

DECRETO N. 19.651 – DE 31 DE JANEIRO DE 1931

Substitue a tabela a que se refere o art. 9º da lei n. 5.353, de 30 de novembro de 1927

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930:

Considerando que não é razoável a tarifa telegráfica em vigor, estabelecendo uma taxa uniforme para o percurso dos telegramas, tanto para os que transitam dentro de um só Estado, como para os que tenham que percorrer todo o território nacional;

Considerando que, em consequência dessa anomalia, agravada com a elevação da taxa pela lei n. 5.353, de 30 de novembro de 1927, a renda dos Telégrafos sofreu uma sensível diminuição, com a grande redução verificada no tráfego;

Considerando que a cerceamento das comunicações, determinado por esse regime, prejudica as relações do comércio e das indústrias;

Considerando que a taxa telegráfica deve variar conforme a maior ou menor dificuldade na execução do serviço, e principalmente de acordo com o percurso dos telegramas.

Decreta:

Artigo único. A tabela a que se refere o art. 9º da lei n. 5.353, de 30 de novembro de 1927, fica substituida pela que a este acompanha, assinada pelo ministro de Estado da Viação e Obras Públicas; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 1931, 110º da Independência e 43º da República.

Getulio Vargas.

José Américo de Almeida.

Tabela a que se refere o decreto n. 19.651, de 31 de janeiro de 1931

TAXAS PARA A REPARTIÇÃO GERAL DOS TELÉGRAFOS

Espécie de serviço

Particular (1):

$1

Por palavra de telegrama com percurso dentro de um Estado ou entre dous Estados limítrofes

$2

por palavra de telegrama com percurso entre três a seis Estados;

$3

por palavra de telegrama de percurso entre sete a dez Estados;

$4

por palavra de telegrama com percurso superior a dez Estados;

Taxa fixa:

1$0

por telegrama até cinqüenta palavras.

Oficiais, estaduais e congressistas:

$1

por palavra, sem taxa fixa.

Imprensa (2):

$1

por palavra, sem taxa fixa.

Conferências telegráficas (3):

$5

por palavra, sem taxa fixa.

Urbano (4):

1$0

por telegrama até 20 palavras e mais $100 por grupo ou fração de duas palavras que excedam do limite.

Vales postais:

6$0

por despacho.

Registo  de endereços:

25$0

Por ano

Carta pneumática:

$5

Assinatura telefônica:

60$0

por semestre, pagos adeantadamente, alem da despesa com a construção da linha e instalação do aparelho.

Conversação telefônica:

$4

por três minutos e mais $1 por minuto que excede, dentro da Capital Federal;

____________

(1) Seja serviço telefônico ou radiotelegráfico combinado ou isolado.

(2) Sujeito às seguintes reduções 10%, quando o número de palavras transmitidas por dia for superior a 1.000; 20%, quando superior a 1.500; 30% quando superior a 2.000; 40%, quando superior a 3.000; 50%, quando superior a 4.000.

(3) De acordo com a regulamentação a ser aprovada pelo Ministério da Viação e Obras Públicas.

(4) São telegramas urbanos os que teem curso dentro do perímetro de uma cidade e considerados como tais os trocados entre a cidade do Rio de Janeiro, Niterói, São Gonçalo, Petrópolis, Fortaleza de Santa Cruz, ilhas situadas na  baía do Rio de Janeiro, Friburgo e Teresópolis.

1$

por três minutos, e mais $4 por minuto que exceder, entre a Capital Federal e Niterói;

1$5

por três minutos, e mais $5 por minuto, que exceder, entre a Capital Federal e Petrópolis;

1$8

por três minutos, e mais $6 por minuto, que exceder, entre a Capital Federal e Terezópolis.

Instalações radiotelegráficas e radiotelefônicas (contribuição):

20$

pagos uma só vez por aparelho receptor;

200$

anuais por aparelho transmissor, com exceção das estações a bordo de navios e aeronaves.

Radiotelegráfico costeiro interior (5):

$4

por palavra, sem mínimo, da taxa costeira, compreendida nessa taxa a da transmissão entre a estação costeira e a telegráfica à qual estiver ligada diretamente;

$3

por palavra pelo percurso elétrico, quando houver.

Radiotelegráfico costeiro internacional:

frs. 0,60,

(sessenta cêntimos de franco ouro) por palavra de taxa costeira, compreendida nessa taxa a da transmissão entre a estação costeira e a estação telegráfica à qual estiver ligada diretamente;

frs. 0,25

(vinte e cinco cêntimos de franco ouro) por palavra, pelo percurso elétrico, quando houver.

Serviço exterior.

Taxa terminal brasileira:

Telegramas ordinários:

frs. 1,25

ouro, por palavra, para todos os países, à exceção das Repúblicas limítrofes para as quais haja taxas especiais estipuladas em convênio;

Telegramas em código (CDE):

frs. 3,32

ouro, por telegrama com o mínimo de quatro palavras e mais 0,83, ouro, por palavra excedente, para todos os países, à exceção das Repúblicas limítrofes para as quais haja taxas especiais estipuladas em convênio;

Telegramas preteridos:

frs.0,625

ouro, por palavra, para todos os países, à exceção das Repúblicas limítrofes para as quais haja taxas especiais estipuladas em convênio;

Cartas telegráficas e radiotelegráficas (NLT):

frs. 8,40

ouro, por carta com o mínimo de 20 palavras e mais frs. 0,42, ouro, por palavras excedente, à exceção das Repúblicas limítrofes para as quais haja taxas especiais estipuladas em convênio.

Telegramas de imprensa:

frs. 0,25

ouro, por palavra, para qualquer destino ou procedência, sem exceção.

_____________

(5) No serviço radiotelegráfico costeiro não há taxa fixa.

Telegramas em trânsito:

frs. 1,00

ouro, por palavra.

Telegramas de múltiplos destinos transmitidos pelo telegrafo sem fio:

$5

por palavra, sem taxa fixa.

Observações

Particular – Os telegramas urgentes pagam o triplo da taxa de percurso, sem aumento da taxa fixa de 1$ e os cotejados pagam mais metade da taxa total do telegrama, excluída a taxa fixa.

Estadual – Extensivo as autoridades estaduais fortuitamente ausentes do Estado.

Imprensa – A taxa de imprensa é extensiva aos correspondentes de jornais, aos próprios jornais e as agências de informações, quando os telegramas forem destinados à publicidade – José Américo de Almeida.