DECRETO N. 19.651 – DE 31 DE JANEIRO DE 1931
Substitue a tabela a que se refere o art. 9º da lei n. 5.353, de 30 de novembro de 1927
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930:
Considerando que não é razoável a tarifa telegráfica em vigor, estabelecendo uma taxa uniforme para o percurso dos telegramas, tanto para os que transitam dentro de um só Estado, como para os que tenham que percorrer todo o território nacional;
Considerando que, em consequência dessa anomalia, agravada com a elevação da taxa pela lei n. 5.353, de 30 de novembro de 1927, a renda dos Telégrafos sofreu uma sensível diminuição, com a grande redução verificada no tráfego;
Considerando que a cerceamento das comunicações, determinado por esse regime, prejudica as relações do comércio e das indústrias;
Considerando que a taxa telegráfica deve variar conforme a maior ou menor dificuldade na execução do serviço, e principalmente de acordo com o percurso dos telegramas.
Decreta:
Artigo único. A tabela a que se refere o art. 9º da lei n. 5.353, de 30 de novembro de 1927, fica substituida pela que a este acompanha, assinada pelo ministro de Estado da Viação e Obras Públicas; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
Getulio Vargas.
José Américo de Almeida.
Tabela a que se refere o decreto n. 19.651, de 31 de janeiro de 1931
TAXAS PARA A REPARTIÇÃO GERAL DOS TELÉGRAFOS
Espécie de serviço
Particular (1):
$1 | Por palavra de telegrama com percurso dentro de um Estado ou entre dous Estados limítrofes |
$2 | por palavra de telegrama com percurso entre três a seis Estados; |
$3 | por palavra de telegrama de percurso entre sete a dez Estados; |
$4 | por palavra de telegrama com percurso superior a dez Estados; |
Taxa fixa: | |
1$0 | por telegrama até cinqüenta palavras. |
Oficiais, estaduais e congressistas: | |
$1 | por palavra, sem taxa fixa. |
Imprensa (2): | |
$1 | por palavra, sem taxa fixa. |
Conferências telegráficas (3): | |
$5 | por palavra, sem taxa fixa. |
Urbano (4): | |
1$0 | por telegrama até 20 palavras e mais $100 por grupo ou fração de duas palavras que excedam do limite. |
Vales postais: | |
6$0 | por despacho. |
Registo de endereços: | |
25$0 | Por ano |
Carta pneumática: | |
$5 | Assinatura telefônica: |
60$0 | por semestre, pagos adeantadamente, alem da despesa com a construção da linha e instalação do aparelho. |
Conversação telefônica: | |
$4 | por três minutos e mais $1 por minuto que excede, dentro da Capital Federal; |
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(1) Seja serviço telefônico ou radiotelegráfico combinado ou isolado.
(2) Sujeito às seguintes reduções 10%, quando o número de palavras transmitidas por dia for superior a 1.000; 20%, quando superior a 1.500; 30% quando superior a 2.000; 40%, quando superior a 3.000; 50%, quando superior a 4.000.
(3) De acordo com a regulamentação a ser aprovada pelo Ministério da Viação e Obras Públicas.
(4) São telegramas urbanos os que teem curso dentro do perímetro de uma cidade e considerados como tais os trocados entre a cidade do Rio de Janeiro, Niterói, São Gonçalo, Petrópolis, Fortaleza de Santa Cruz, ilhas situadas na baía do Rio de Janeiro, Friburgo e Teresópolis.
1$ | por três minutos, e mais $4 por minuto que exceder, entre a Capital Federal e Niterói; |
1$5 | por três minutos, e mais $5 por minuto, que exceder, entre a Capital Federal e Petrópolis; |
1$8 | por três minutos, e mais $6 por minuto, que exceder, entre a Capital Federal e Terezópolis. |
Instalações radiotelegráficas e radiotelefônicas (contribuição): | |
20$ | pagos uma só vez por aparelho receptor; |
200$ | anuais por aparelho transmissor, com exceção das estações a bordo de navios e aeronaves. |
Radiotelegráfico costeiro interior (5): | |
$4 | por palavra, sem mínimo, da taxa costeira, compreendida nessa taxa a da transmissão entre a estação costeira e a telegráfica à qual estiver ligada diretamente; |
$3 | por palavra pelo percurso elétrico, quando houver. |
Radiotelegráfico costeiro internacional: | |
frs. 0,60, | (sessenta cêntimos de franco ouro) por palavra de taxa costeira, compreendida nessa taxa a da transmissão entre a estação costeira e a estação telegráfica à qual estiver ligada diretamente; |
frs. 0,25 | (vinte e cinco cêntimos de franco ouro) por palavra, pelo percurso elétrico, quando houver. |
Serviço exterior.
Taxa terminal brasileira:
Telegramas ordinários: | |
frs. 1,25 | ouro, por palavra, para todos os países, à exceção das Repúblicas limítrofes para as quais haja taxas especiais estipuladas em convênio; |
Telegramas em código (CDE): | |
frs. 3,32 | ouro, por telegrama com o mínimo de quatro palavras e mais 0,83, ouro, por palavra excedente, para todos os países, à exceção das Repúblicas limítrofes para as quais haja taxas especiais estipuladas em convênio; |
Telegramas preteridos: | |
frs.0,625 | ouro, por palavra, para todos os países, à exceção das Repúblicas limítrofes para as quais haja taxas especiais estipuladas em convênio; |
Cartas telegráficas e radiotelegráficas (NLT): | |
frs. 8,40 | ouro, por carta com o mínimo de 20 palavras e mais frs. 0,42, ouro, por palavras excedente, à exceção das Repúblicas limítrofes para as quais haja taxas especiais estipuladas em convênio. |
Telegramas de imprensa: | |
frs. 0,25 | ouro, por palavra, para qualquer destino ou procedência, sem exceção. |
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(5) No serviço radiotelegráfico costeiro não há taxa fixa.
Telegramas em trânsito: | |
frs. 1,00 | ouro, por palavra. |
Telegramas de múltiplos destinos transmitidos pelo telegrafo sem fio: | |
$5 | por palavra, sem taxa fixa. |
Observações
Particular – Os telegramas urgentes pagam o triplo da taxa de percurso, sem aumento da taxa fixa de 1$ e os cotejados pagam mais metade da taxa total do telegrama, excluída a taxa fixa.
Estadual – Extensivo as autoridades estaduais fortuitamente ausentes do Estado.
Imprensa – A taxa de imprensa é extensiva aos correspondentes de jornais, aos próprios jornais e as agências de informações, quando os telegramas forem destinados à publicidade – José Américo de Almeida.