DECRETO N. 19.682 – DE 9 DE FEVEREIRO DE 1931
Concede favores à Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, atendendo ao que requereu a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro, e
Considerando que o Lloyd Brasileiro nas diversas fases por que tem passado a sua organização, quer como sociedade particular, exploradora de serviços públicos, quer como ramo da administração pública, sempre teve isenção completa de imposto, taxas e direitos aduaneiros, até que a lei n. 5.353, de 30 do novembro de 1927, cancelou todas as isenções concedidas por leis anteriores;
Considerando que idênticos favores foram concedidos a outras companhias de navegação;
Considerando que a referida lei n. 5.353, de 1927, só atingiu as isenções concedidas ao Lloyd Brasileiro, respeitando as constantes de contratos firmados por companhias particulares com o Governo da União, resolve daí uma situação de desigualdade e inferioridade para aquela companhia;
Considerando que a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro tem o seu fundo social formado quase que exclusivamente de bens da União;
Considerando que os serviços explorados pela referida companhia são de interesse vital para a Nação;
Considerando as dificuldades financeiras em que se encontra a mesma companhia, em virtude de obrigações contraidas pelas suas administrações anteriores,
decreta:
Art. 1º Serão considerados de natureza federal os serviços e bens da Companhia de Navegacão Lloyd Brasileiro, unicamente para os efeitos de não ficarem sujeitos a regulamentos, disposições ou onus de quaisquer espécies, que não sejam emanadas do Governo Federal.
Art. 2º Os bens e serviços explorados pela Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro terão isenção completa de impostos e contribuições, ficando tambem o que for importado para o seu consumo isento dos direitos e taxas alfandegárias, inclusive os 2% ouro, ad-valorem, salvo havendo similar na indústria nacional.
Art. 3º As passagens e transportes por conta da União para os portos servidos pelo Lloyd Brasileiro, serão obrigatoriamente requisitados à mencionada empresa. Quando se tratar de portos estrangeiros, para os quais não haja escala, a requisição deverá ser feita até o porto mais próximo.
Art. 4º Os navios da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro que conduzirem cargas procedentes dos portos da Argentina, Paraguai e Uruguai para os portos de Pelotas e Porto Alegre, com baldeação no porto do Rio Grande, ficarão sujeitos à apresentação de um único manifesto no porto do Rio Grande, em que se contenham todas as cargas com a declaração: Carga para Rio Grande, em trânsito para os portos de..."
Art. 5º Os consulados brasileiros, situados na República do Prata, visarão gratuitamente os passaportes dos passageiros transportados pelos navios da Companhia de Navegação Llod Brasileiro procedente dos portos das mesmas repúblicas e que se destinarem aos do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 6º Terão abatimento de 50% (cinquenta por cento) os emolumentos cobrados dos navios da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro, pelos Consulados do Brasil nos portos da Europa e das Américas.
Art. 7º Será concedido igualmente o abatamento de 50% (cinquenta por cento), aos embarcadores da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro, relativamente aos “vistos” nos conhecimentos de cargas e faturas consulares de rnercadorias que se destinarem a navios da mesma empresa.
Art. 8º Será gratuita a legalização pelos consulados dos manifetos dos navios da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro, que navegarem em lastro.
Art. 9º Será concedida redução de 50 % (cinquenta por cento), nas taxas telegráficas para os serviços da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro.
Art. 10. Ficam liberados do selo de fretamento os despachos simples dos vapores da Companhia de Navegação Lloyd Brasilenro.
Art. 11. Serão isentos de selo os conhecimentos de cargas embarcadas pelo Governo nos vapores da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro.
Art. 12. Ficam dispensados da exigência de enfermeiros a bordo, os navios de passageiros e cargueiros da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro, que fizeram a navegação de cabotagem, inclusive os que demandarem os portos do Rio da Prata.
Art. 13. Para os navios da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro que fizerem tráfego entre portos nacionais e estrangeiros, as Capitanias dos portos ficam obrigados a reconhecer como válidos os certificados emitidos pelas entidades internacionais de classificação de navios (Lloyd’s Register, British Corporation, Rureau Veritas, Registo Marítimo Italiano e Lloyd Germânico).
Art. 14. Ficam cancelados os termos de responsabilidade assinados pela diretoria e pelos agentes da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro, nas Alfândegas do Rio de Janeiro, Belem do Pará, Recife e Rio Grande do Sul, até 31 de dezembro de 1930, para o desembaraço dos materiais importados para seu consumo e, bem assim, as dívidas fiscais, inclusive as provenientes da revisão de despachos, vistorias e multas alfandegárias sobre materiais desenbaraçados ou transportados e de outras origens quaisquer até a referida data.
Art. 15. As disposições deste decreto entrarão em vigor na data de sua publicação, e com exceção da disposição transitória, contida no art. 14, serão incorporadas ao contrato da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro, a que se referem os decretos ns. 18.305, de 4 de julho de 1928, e 19.198, de 2 de maio de 1930.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de fevereiro de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
getulio vargas.
José Americo de Almeida.
José Maria Whitaker.
Afranio de Mello Franco.
Lindolfo Collor.
Francisco Campos.
J. F. de Assís Brasil.
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(*) Decreto n. 19.682, de 9 de fevereiro de 1931 – Retificação Publicada no Diário Oficial de 29 de abril de 1931:
"Considerando que o Lloyd Brasileiro, nas diversas fases por que tem passado a sua organização, quer como sociedade particular, exploradora de serviços públicos, quer como ramo da administração pública, sempre teve isenção completa de impostos, taxas e direitos aduaneiros, até que a lei n. 5.353, de 30 de novembro de 1927, cancelou todas as isenções concedidas por leis anteriores;
Considerando que a referida lei n. 5.353, de 1927, só atingiu as isenções concedidas ao Lloyd Brasileiro, respeitando as constantes de clausulas de contratos firmados por companhias particulares com o Governo da União, resultando daí uma situação de desigualdade e inferioridade para aquela companhia;
Considerando que os serviços explorados pela referida companhia são de interesse vital para a Nação;
Art. 5º Os consulados brasileiros, situados nas Repúblicas do Prata, visarão gratuitamente os passaportes dos passageiros transportados pelos navios da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro, procedentes dos portos das mesmas repúblicas e que se destinarem aos do Estado do Rio Grande do Sul”