DECRETO N. 19.687 – DE 11 DE FEVEREIRO DE 1931

Dispõe sobre a localização e amparo das vítimas das secas do Nordeste

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:

Considerando que o flagelo da seca nos Estados nordestinos tem espalhado a miséria e a fome entre milhares de brasileiros;

Considerando que é impressionante e assustadora a grande massa de infelizes, que, abandonando seus lares, reclama providências imediatas por parte dos poderes públicos;

Considerando que a deserção forçada das vítimas da seca para fora dos respectivos Estados, acarretando o depauperamento das unidades nordestinas, deverá ser evitada e é, sobretudo, medida contra-producente, já condenada pela experiência;

Considerando que a localização dos retirantes nos próprios Estados, em zonas atingidas pela seca, não constitue mero socorro público, sendo, um serviço da mais alta finalidade econômica a educativa;

Considerando que a legislação vigente prevê o estabelecimento de “linhas coloniais” e a formação de “centros agrícolas de trabalhadores nacionais”, constituindo futuros núcleos de atividade agrícola e industrial;

Considerando que para esses centros rurais convergirão os habitantes acossados pela seca, ali encontrando verdadeiros postos de socorro;

Considerando que os centros agrícolas, inteligentemente explorados, favorecem a comunidade, engrandecem a região do Nordeste e compensam o sacrifício do erário público, pelo reembolso, em grande parte, do que foi despendido no patrocínio na região;

Considerando que o problema, dada a sua extensão e complexidade, exige o concurso da União e dos Estados e a adoção de providências em completa harmonia de vistas:

Decreta:

Art. 1º O Governo Federal, por intermédio dos Ministérios do Trabalho, Indústria e Comércio, da Viação e Obras Públicas e da Agricultura, promoverá, de acordo com os Estados interessados, a imediata localização e assistência das vítimas das secas do Nordeste.

Art. 2º Os Estados fornecerão à União, para os fins do art. 1º as terras que se tornarem necessárias e que, a juízo do Governo Federal, satisfazerem os requisitos constantes dos regulamentos aprovados pelos decretos ns. 9.081, de 3 de novembro, e 9.214, de 15 de dezembro de 1911.

Art. 3º Ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, por intermédio do Departamento Nacional do Povoamento, incumbirá a organização e direção dos centros agrícolas e linhas coloniais, promovendo a subdivisão das terras, a construção de habitações rurais e a assistência médica das pessoas localizadas.

Art. 4º Ao Ministério da Viação e Obras Públicas, por intermédio da Inspetoria Federal de Obras contra as Secas, caberá proporcionar os transportes precisos e conceder trabalho, às pessoas localizadas, durante quinze (15) dias, em média, por mês, até que se façam as primeiras colheitas.

Art. 5º Ao Ministério da Agricultura, por intermédio do Serviço de Inspeção e Fomento Agrícola, competiria fornecer instrumentos e maquinismos de lavoura, adubos e sementes, para as primeiras plantações das vítimas da seca, prestando-lhes, tambem, assistência técnica e organizando o necessário serviço de cooperação.

Art. 6º As despesas de que trata o presente decreto serão custeadas:

a) no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, com os recursos previstos no art. 6º do decreto n. 19.482, de 12 de dezembro de 1930, até o limite de 1.500:000$0 (mil e quinhentos contos de réis);

b) nos Ministérios da Viação e Obras Públicas e da Agricultura, pelas verbas consignadas nos decretos ns. 19.626, de 26 de janeiro (art. 6º, verba 5ª, e art. 7º, verba. 19ª), e 19.655, de 2 do fevereiro de 1931.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 1933, 110º da Independência e 43º da República.

GETULIO Vargas.

Lindolfo Collor.

José Americo de Almeida.

J. F. de Assis Brasil.

José Maria Whitaker.