DECRETO N. 19.689 – DE 11 DE FEVEREIRO DE 1931
Suspende, por seis meses, a cobrança, no Território do Acre, do imposto de 10% sobre o valor da exportação da borracha, e da castanha.
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o decreto n. 19.398, de 11 de novembro do 1930, e atendendo à situação precária em que se encontram os proprietários dos seringais do Território do Acre, ante a cotação baixa, quer da seringa, quer da castanha, resolve :
Art. 1º Fica suspensa, por seis meses, a cobrança do imposto de 10 %, sobre o valor da exportação de borracha no Território do Acre e sobre o valor da exportação da castanha no mesmo Território.
Art. 2º Este decreto entrará em vigor naquele Território na data de sua publicação no Diário Oficial.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
Getulio Vargas.
José Maria Whitaker.