DECRETO N. 19.698 – DE 12 DE FEVEREIRO DE 1931
Altera os arts. 66. 88 e 207 do R. I. S. G.
O Chefe do Governo Provisório:
Considerando:
Que as disposições do regulamento interno e dos serviços gerais nos corpos de tropa (R. I. S. G.), referentes aos conselhos de administração nas pequenas unidades isoladas (companhia, bateria, etc.), provocam dúvidas quanto a sua composição;
Que, ainda se torna necessário regularizar uma melhor distribuição de funções para atender às exigências dos serviços nessas sub-unidades:
Resolve fazer as seguintes alterações nos arts. 66, 88 e 207 do referido regulamento:
1º Art. 66 Acrescentar: "Nas companhias, baterias e outras unidades isoladas as funções de subcomandante serão exercidas pelo subalterno ou imediato mais antigo".
2º Art. 88 Alterar o n. 3 para o seguinte: "3 Nas companhias, baterias e outras unidades isoladas, as funções de fiscal administrativo serão exercidas pelo respectivo sub-comandante".
3º Art. 207 Acrescentar :
Parágrafo único. Nas pequenas unidades isoladas (companhia, bateria, etc.), o conselho administrativo será constituido apenas com três membros: comandante, presidente, fiscal administrativo, desempenhando as funções de relator e secretário e de almoxarife pagador”.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
GETULIO VARGAS
José Fernandes Leite de Castro.