DECRETO N. 19.702 – DE 13 DE FEVEREIRO DE 1931
Revoga o art. 8º da lei n. 5.353, de 30 de novembro de 1927, na parte referente a passagens e fretes nas estradas de ferro de propriedade da União e por ela administradas e dá outras providencias.
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
decreta:
Art. 1º Fica revogado o art. 8º da lei n. 5.853, do 30 de novembro de 1927, na parte referente a passagens e fretes nas estradas de ferro de propriedade da União e por ela administradas, prevalecendo as disposições do Regulamento Geral dos Transportes de que trata a portaria de 25 de março de 1925 do Ministro da Viação e Obras Públicas e as instruções aprovadas por ato da diretoria da Estrada de Ferro Central do Brasil, de 25 de outubro de 1927.
Art. 2º As passagens com abatimento, a que se referem o regulamento e as instruções citadas no art. 1º, não serão concedidas nos trechos de subúrbios e pequeno percurso, mantendo-se, porém, nestes trechos as assinaturas escolares.
Art. 3º Terão direito à Passagem gratuita;
I, os estafotas do Telegrato Nacional e os carteiros das repartições postais, quando em serviço e devidamente uniformizados;
II, a juizo dos diretores das estradas, pessoas que viajarem a serviço de instituições de caridade ou de estabelecimentos de ensino gratuito.
Parágrafo único. No caso do número II, não poderão ser concedidas para cada instituição ou estabelecimento mais de duas passagens por mês.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio do Janeiro, 13 de fevereiro de 1931; 110º da Independência e 43º da República.
Getulio Vargas
José Americo de Almeida.