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Decreto nº 19.715, de 3 de outubro de 1945.

Autoriza o cidadão brasileiro José Schwerber a lavrar jazida de minério de ferro e ocres no município Congonhas do Campo, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Schwerber a lavrar jazida de minério de ferro e ocres, localizada na fazenda de vigia, no distrito e município Congonhas do Campo, Estado de Minas Gerais, numa área de trinta e dois hectares e cinqüenta ares (32,50 ha) definida por um retângulo, que tem um vértice situado à distância de quinhentos metros (500m), rumo magnético cinqüenta e sete graus e trinta minutos sudeste (57º 30’ SE), da confluência dos córregos Mota e Anu, e os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: seiscentos e cinqüenta metros (650m), leste (E); quinhentos metros (500m), sul (S). Esta autorização é outorgada mediante  as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas nêste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma de lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e Município em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbe, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos e sessenta cruzeiros (Cr$660,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1945; 124º da Independência e 57º da República.

Getulio Vargas

Apolonio Salles