DECRETO N. 19.716 – DE 19 DE FEVEREIRO DE 1931
Regula a aplicação da renda do Departamento Nacional do Ensino dos estabelecimentos que são subordinados e do instituto Oswaldo Cruz.
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil
decreta:
Art. 1º As rendas impróprias do Departamento Nacional do Ensino, dos estabelecimentos que lhe estão subordinados e do Instituto Osvaldo Cruz, serão por eles arrecadadas e empregadas nos serviços que correm atualmente por conta daquelas rendas.
Art. 2º Na primeira quinzena de cada ano e no corrente ano, até o dia 15 de fevereiro, os diretores dos serviços constantes do art. 1º deste decreto apresentarão ao ministro da Educação e Saude Pública proposta do orçamenta pormenorizado da receita e da despesa, da renda própria dos departamentos e estabelecimentos sob a sua direção.
§ 1º Nesse orçamento só poderão ser incluídas s despesas referentes ao custeio do estabelecimento, as quais figurarão devidamente discriminadas, quer na parte do Pessoal, quer na do Material.
§ 2º Quanto a esta última, cumpre observar a discriminação por consignação destinada ao material permanente e ao material de consumo ou da transformação, subdividindo-se, tanto uma como outra, em tantas quotas ou subconsignações quantos forem os grupos ou especialidades a que corresponderem.
Art. 3º Transformada, com a aprovação do ministro, em orçamento a proposta, será o mesmo publicado no Diário Oficial.
Art. 4º O controle sobre a execução do orçamento será exercido pelo ministro, por intermédio da diretoria Geral de Contabilidade do Ministério, à qual serão enviadas mensalmente, devidamente relacionadas, as segundas vias das contas e folhas pagas, acompanhadas do balancete demonstrativo do estado dos créditos.
§ 1º Nas aquisições ou fornecimentos que devam correr por conta desses recursos, serão observadas, até ulterior deliberação, as instruções de que trata o decreto n. 19.549, de 30 de dezembro de 1930, dependendo a realização de tais aquisições ou fornecimentos da apresentação de propostas, em que prevalecerão os pregos de unidade mais vantajoso.
§ 2º Quando a despesa no mês, anterior não atingir ao duodécimo dotação, os respectivos saldos poderão ser adicionados no mês ou meses seguintes e se as necessidades do serviço determinarem, em qualquer mês, uma despesa excelente do duodécimo, elas serão reduzidas obrigatoriamente nos meses seguintes, do modo a nunca ser excedido o total da subconsignação.
Art. 5º Na aplicação dos créditos com os recursos com os recursos a que se refere o art. 1º, serão adotadas vigorosamente as disposições constantes dos arts. 11 e 13 da lei n. 19.626, de 26 de janeiro de 1931, que fixa a despesa geral da República para o atual exercício.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro 19 de fevereiro de 1981, 110º de Independência e 43º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Campos