DECRETO N. 19.720 – DE 20 DE FEVEREIRO DE 1931
Aposenta desembargadores da Corte de Apelação e outros membros da justiça local
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando que a segurança dos direitos e liberdades dos cidadãos, fundamento básico das democracias, repousa na certeza de uma boa justiça;
Considerando que a autonomia efetiva da justiça é um dos fundamentos da nova organização republicana do país;
Considerando que imperiosas razões de conveniência da administração da justiça reclamam, para a realização desse objetivo, o afastamento de alguns membros da justiça local do Distrito Federal que se incompatibilizaram com as funções judiciárias, por motivos de moléstia, idade avançada ou outros de natureza relevante;
Decreta:
Art. 1º São aposentados, com as vantagens e garantias que lhes assegura a legislação vigente, dispensado o exame de sanidade:
I, os desembargadores: Virgilio de Sá Pereira, Joaquim José Saraiva Junior, Arthur da Silva Castro e Auto Barbosa Fortes.
II, juizes de direito: Alvaro Teixeira de Mello, José Antonio Nogueira e João Maria de Miranda Manso;
III, o promotor Murillo Freire Fontainha;
IV, o curador Dilermando Martins da Costa Cruz.
Art. 2º As promoções e nomeações de magistrados e membros do Ministério Público da justiça local, serão feitas mediante classificação dor uma comissão constituida dos membros do Conselho de Justiça da Corte de Apelação, do procurador geral do Distrito Federal, de consultor geral da República, do presidente da Ordem dos Advogados e do diretor da Faculdade de Direito da Universidade do Rio de Janeiro.
Art. 3º A comissão apurará, pelo processo que julgar mais conveniente, a idoneidade moral e capacidade profissional dos candidatos e apresentará ao Governo uma lista de nomes correspondente ao dobro das vagas existentes em cada classe de magistrados e membros do Ministério Público.
Art. 4º Às vagas de desembargadores só poderão concorrer os juizes de direito e membros do Ministério Público da justiça local; às de juizes de direito só pretores e membros do Ministério Público, salvo a exceção do parágrafo seguinte, e às de pretor, advogados, membros do Ministério Público e suplentes de pretor.
Parágrafo único. Para duas das vagas de juizes de direito existentes, serão classificados quatro advogados militantes.
Art. 5º Para as vagas de curador, só serão classificados promotores e para as de promotor só adjuntos de promotor.
Art. 6º Os membros da magistratura e do Ministério Público serão classificados independentemente de inscrição.
Art. 7º Os advogados e suplentes de pretor se inscreverão perante a comissão e oferecerão provas de idoneidade moral e capacidade profissional, não podendo os candidatos a juiz de direito ter mais de quarenta e cinco anos de idade e os a pretor trinta e cinco, salvo quanto aos suplentes de pretor, em que não há limite de idade.
Art. 8º Serão classificados preferencialmente os magistrados e membros do Ministério Público em disponibilidade e reintegrados por sentença que estiverem em condições físicas e morais de bem exercerem as suas funções.
Art. 9º Não poderão figurar nas listas parentes consangüíneos ou afins até o sexto grau dos membros da comissão classificadora, do Governo Provisório e dos desembargadores da Corte de Apelação.
Art. 10. A comissão apresentará ao Governo as listas para promoções no prazo de dez dias e para nomeações, no de trinta dias a contar da data da publicação deste decreto.
Art. 11. As vagas que se verificarem no quadro dos serventuários da justiça local serão preenchidas pelo mesmo critério fixado neste decreto, no que for aplicável.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
Getulio Vargas.
Oswaldo Aranha.