DECRETO N. 19.735 – DE 28 DE FEVEREIRO DE 1931
Dispõe sobre a transferência ao Instituto da Previdência dos Funcionários Públicos de União do domínio da área de terreno disponível, onde se acha a Vila Proletária Marechal Hermes, com as casas por acabar e a parte de terreno lotada para construção, e dá outras providências
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando que o Governo, pelo decreto n. 4.209, de 11 de dezembro de 1920, para execução do qual foi expedido o decreto n. 15.846, de 14 de dezembro de 1922, ficou autorizado a construir casas para operários e proletários e, no uso dessa autorização, tem alienado, em concorrência pública, entre funcionários civis e militares da União, as casas já concluídas na Vila Marechal Hermes;
Considerando que, pelo decreto n. 4.209, de 11 de dezembro de 1920, alínea a do art. 1º, ficou, ainda o Governo autorizado a completar, por administração ou contrato, a construção das casas a concluir na referida Vila, onde há, presentemente, grande número de construções por acabar e de lotes de terrenos em condições de receber construção;
Considerando que, para resolver a crise de habitações baratas, está o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio autorizado, pelo decreto n. 19.496, de 17 de dezembro do 1930, a construir casas para operários e funcionários da União;
Considerando, finalmente, que a situação financeira desaconselha, no momento, despesas de vulto, não convindo, porém, que as casas cuja construção foi, há anos, interrompida, continuem inacabadas e em abandono, com prejuizo sempre crescente para o erário público e constante risco para os habitantes locais:
Resolve, de acordo com o art. 17, do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930:
Art. 1º Fica autorizado o ministro de Estado do Negócios da Fazenda a entrar em entendimento com o do Trabalho, Indústria e Comércio, afim de ser transferido, mediante escritura pública, ao Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos da União, o pleno domínio da área de terreno disponível onde esta localizada a Vila Marechal Hermes, no Distrito Federal, com todas as casas por concluir e a parte de terreno já lotada para receber construção.
Art. 2º A transferência será feita pelo preço da avaliação, deduzidos 30 % do seu valor total, de acordo com o art. 1º, alínea III, letra a, do regulamento anexo ao decreto n. 15.846, de 14 de novembro de 1922.
Art. 3º O pagamento será feito parceladamente, em quotas iguais, dentro do prazo de quinze anos, e recolhido, mediante guia, a Tesouraria Geral do Tesouro Nacional.
Art. 4º Os imoveis ora transferidos ficam isentos de quaisquer taxas ou impostos, sejam federais, estaduais ou municipais, existentes ou que venham a ser criados, bem como gozarão dos outros favores concedidos pela lei n. 2.407, de 18 de janeiro de 1911, desde a época da aquisição pelo Instituto de Previdência, até à data da escritura definitiva de venda aos operários ou funcionários adquirentes.
Parágrafo único. Será concedido aos operários ou funcionários adquirentes dos imoveis da Vila Marechal Hermes o favor constante do art. 1º, letra e, do regulamento que acompanha o decreto número 14.813, de 20 de maio de 1921.
Art. 5º As condições, prazos, taxas de juros, garantias, e outros requisitos indispensáveis às futuras alienações serão estabelecidas pelo Conselho Administrativo do Instituto de Previdência, ad referendum do Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
Getulio Vargas.
Lindolfo Collor.
José Maria Whitaker