DECRETO Nº 19.735, de 5 de outubro de 1945.
Autoriza a emprêsa de mineração Diatomita Industrial Ltda. a lavrar jazida de diatomita no município de Aquiraz, Estado do Ceará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a da Constituição e nos têrmos do Decreto lei nº 1.985 de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETa:
Art. 1º Fica autorizada a emprêsa de mineração Diatomita Industrial Ltda. a lavrar jazida de diatomita localizada na lagoa das Guaribas, município de Aquiraz, Estado do Ceará, numa área de oito hectares e oitenta ares (8,80 ha), definida por um paralelogramo, que tem um vértice situado a distância de cento e dez metros (110 m), no rumo magnético cinquenta e dois graus sudoeste (52º SW), do quilômetros cinco (km 5) da estrada de rodagem de Fortaleza-Aquiraz, e os lados, divergentes dêsse vértice, tem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quatrocentos metros (400 m), cinco graus e trinta minutos sudoeste (5º 30’ SW); duzentos e vinte metros (220 m), oitenta e quatro graus e trinta minutos noroeste (84º 30’ NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem a autorização de lavra, será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código .
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto que será transcrito no livro da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00)
Art. 7º Revogam-se as disposição em contrário .
Rio de Janeiro, 5 de outubro de 1945, 124.º da Independência e 57.º da República
getulio vargas
Apolonio Sales