DECRETO N. 19.739 – DE 7 DE MARÇO DE 1931
Providencia sobre a organização da estatística industrial e regula a importação de maquinismos e aparelhos para as indústrias em superprodução
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando que uma das causas da atual crise da indústria nacional, especialmente da textil, é o excesso de produção;
Considerando que o equilíbrio entre a produção e o consumo determina, normalmente, a vantagem da estabilidade dos preços;
Considerando, isso posto, a necessidade de conhecer o Governo o estado e rendimento das máquinas e instalações da indústria nacional;
Considerando, finalmente, como essencial, a urgência de se organizarem as estatísticas da atividade da indústria brasileira, afim de se remediarem, em tempo, os males da instabilidade econômica que possam sobrevir-lhes:
Decreta:
Art. 1º Todas as firmas, empresas, companhias ou quaisquer estabelecimentos industriais, instalados no país, enviarão ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, dentro do prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação do presente decreto, o inventário ou relação das máquinas de sua indústria, especificadamente, mencionando as que estiverem em atividade, paralisadas ou em conserto bem como a data da respectiva montagem e a capacidade de produção normal de cada uma.
Art. 2º É proibida, pelo prazo de três anos, a partir da data da publicação do presente decreto, a importação de maquinismos, aparelhos ou instrumentos fabrís, destinados a indústrias manufatoras já existentes no país, e cuja produção, a juizo do Governo, for considerada excessiva.
Art. 3º O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio poderá permitir, durante o prazo prefixado no artigo antecedente, a importação a que o mesmo se refere, quando o interessado provar que a máquina que pretende importar vai substituir alguma outra paralisada e inaproveitavel por qualquer causa, ou vem melhorar a qualidade da produção de sua fábrica.
Parágrafo único. Quando se tratar de maquinismos ou qualquer aparelhagem para o estabelecimento de indústria nova, a respectiva importação tambem dependerá de autorização do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 4º Não se compreendem na disposição do art. 2º as encomendas feitas em data anterior à deste decreto, documentadamente justificadas, dentro do prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, perante o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 5º Todo aquele que, no cumprimento da prescrição do artigo 1º, prestar informações falsas ou incompletas, ficará sujeito às sanções estabelecidas na legislação vigente.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de março de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
GETULIO VARGAS.
Londolpho Collor.
José Maria Whitaker.