DECRETO Nº 19.748, DE 8 DE OUTUBRO DE 1945.
Outorga a Alberto Pinto de Miranda, concessão para aproveitamento da energia hidráulica da cachoeira Papuan, situada no rio Concórdia, entre os distritos de Guarapuavinha e Concórdia, nos municípios de Guarapuava e União da Vitória, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituição e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
decreta:
Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, é outorgada a Alberto Pinto de Miranda, concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira Papuan, situada no rio Concórdia, entre os distritos de Guarapuavinha e Concórdia, respectivamente nos municípios de Guarapuava e União da Vitória, Estado do Paraná.
Parágrafo único. O aproveitamento destina-se à utilização de energia mecânica para uso exclusivo do concessionário.
Art. 2º Sob pena de ficar de nenhum efeito o presente título, o concessionário obriga-se a:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas, dentro do prazo de trinta (30) dias após a sua publicação.
II - Apresentar, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data do registo dêste Decreto, na Divisão de Águas, em três (3) vias:
a) dados sôbre o regime do curso d’água a aproveitar, principalmente os relativos à descarga de estiagem e a de cheia bem como a variação do nível d’água a montante e a jusante do local do aproveitamento;
b) planta em escala razoável da área onde se fará o aproveitamento da energia, abrangendo a parte atingida pelo ramanso da barragem e perfil do rio a montante e a jusante do local do aproveitamento;
c) método de cálculo da barragem, projeto, épura e justificação do tipo adotado, dados geológicos relativos ao terreno em que será construída a barragem, cálculo e dimensionamento das comportas, adufas, tomada d’água e canal de derivação, seções longitudinais e transversais; orçamento; disposições que assegurem a conservação e a livre circulação dos peixes;
d) conduto forçado: cálculo e justificação do tipo adotado, planta e perfil com tôdas as indicações necessárias e observância das escalas seguintes: para as plantas, um por duzentos (1-200), para os perfis, horizontal, um por duzentos (1-200) e vertical um por cem (1-100), cálculo e desenho do assentamento e fixação dos blocos de ancoragem, orçamento:
e) edifício da usina: cálculo, projeto e orçamento; turbina; justificação do tipo adotado, seu rendimento em cargas diferentes, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga; indicação da velocidade característica de embalagem ou disparo, sentido de rotação e indicação do engulimento com 25,50 e 100% de carga, características de seu regulador e aparelhos de medição, desenho da turbina e discriminação do tempo de fechamento, canal de fuga, etc., orçamentos respectivos;
f) memorial justificativo, incluindo orçamento global e detalhado de tôdas as partes do projeto.
III - Obedecer, em todos os projetos, as prescrições de ordem técnica que forem determinadas pela Divisão de Águas.
IV - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data em que fôr publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
V- Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas para fins de até sessenta (60) dias depois de registrado no tribunal de Contas.
Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão, será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 4º O concessionário fica obrigado a construir e manter nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações linimétricas e medições de descarga do curso d’água que vai utilizar e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 6º Findo o prazo de concessão tôda a propriedade do concessionário que no momento existir em função exclusiva e permanente da utilização da energia mecânica referente ao aproveitamento concedido, reverterá ao Govêrno do Estado do Paraná, mediante indenização do custo histórico, isto é, do capital efetivamente invertido, menos a depreciação.
§ 1º Se o Estado do Paraná não fizer uso do seu direito a essa reversão, o concessionário poderá requerer, na forma que fôr estipulada no contrato da presente concessão a sua renovação, salvo se preferir repor, por sua conta, o curso das águas no seu estado primitivo.
§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, fica o concessionário obrigado a dar conhecimento ao Govêrno Federal de decisão do Estado do Paraná e a entrar com o requerimento de prorrogação de concessão ou o de desistência desta até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.
Art. 7º O concessionário gozará, desde a data do registro de que trata o nº III do art. 2º, e enquanto vigorar esta concessão, os favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.
Art. 8º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de outubro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Getulio Vargas
Apolonio Sales