DECRETO N. 19.757 – DE 18 DE MARÇO DE 1931
Isenta de qualquer imposto federal o gado vacum importado para o consumo das populações banhadas pelos rios Madeira e Mamoré, e revoga o decreto n. 19.666, de 4 de fevereiro último
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo decreto número 19.298, de 11 de novembro de 1930, e atendendo às considerações feitas pelo interventor federal no Estado do Amazonas, resolve:
Art. 1º É concedida isenção de qualquer imposto federal ao vacum importado pela fronteira e destinado ao consumo das populações banhadas pelos rios Madeira e Mamoré.
Art. 2º Fica revogado o decreto n.19.666, de 4 de fevereiro último.
Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de publicação no Diário Oficial.
Rio de Janeiro, 18 março de 1931, 110º da Independência e 43º República.
GETULIO VARGAS.
José Maria Whitaker.