DECRETO N. 19.762 – DE 19 DE MARÇO DE 1931
Regula provisoriamente a situação dos professores militares nomeados na vigência do decreto legislativo n. 3.565, de 13 de novembro de 1928, e invalidados para o exercício do magistério
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, considerando:
Que a reforma dos militares do Exército, candidatos ao magistério militar nos estabelecimentos do ensino do Ministério da Guerra, foi condição imposta para a admissão ao quadro respectivo pelo decreto legislativo n. 3.565, de 13 de novembro de 1928:
Que essa reforma, exigida como condição prévia de ingresso no magistério militar, visava retirar dos quadros ordinários da tropa os militares que se destinavam ao ensino, evitando que concorressem com os combatentes nas promoções em armas em que não prestavam serviços, ao tempo que lhes dava nova situação jurídica;
Que a legislação posterior não regulou a anômala situação jurídica em que ficariam os professores militares que, reformados em virtude de exigência da lei de ensino, continuam em exercício de uma atividade que é disciplinada por lei, destinada a funcionários civís, em estado jurídico civil:
Que, em consequência dessa anomalia os professores militares que se invalidarem para o exercício do cargo, mesmo que tenham tido sua incapacidade civil decretada em juizo competente não podem ser amparados pela legislação vigente do ensino elaborada para professores civís em exercício de maneira que, não estando nela definido o estado jurídico do professor militar, reformado, continua sem proprietário a cátedra que ocupava e impossibilitado o Governo de prover a substituição do professor inválido;
Que entre as enfermidades enumeradas no art. 14, do decreto n. 14.663, de 1 fevereiro de 1921, que regula a licença de civís e militares, não estão incluidas as moléstias mentais e nervosas que possam determinar interdição;
Que, enquanto não se realizar a, codificação projetada sobre o funcionalismo público civil e militar, evitando a reprodução de situações em que se encontram os docentes militares reformados, é urgente a decretação de medidas de emergência que ao mesmo tempo, permitam ao governo prover cargos vagos no magistério com o afastamento de professores interditados pelo juiz civil, amparando os que a infelicidade assaltou em pleno serviço, resolve:
Art. 1º Entre a moléstias enumeradas no art. 14 do decreto n. 14.663, de l de fevereiro de 1921, fica incluida a alienação a alteração mental de qualquer gênero.
Art. 2º O doente militar reformado que estiver em gozo de licença concedida nos termos do art. 19 § 2º do decreto n. 14.663 de 1 fevereiro de 1921, será licenciado definitivamente, se as moléstias referidas no decreto citado forem verificadas como incuraveis, na forma nesse decreto regulada; e se a alienação mental, de qualquer gênero, tiver sido verificada como incuravel na forma do citado decreto n. 14.663, e tiver determinado a interdição declarada em juizo competente a incapacidade civil do doente.
Art. 3º A licença definitiva do docente militar que deve ser concedida em decreto equivale a exoneração para os efeitos da sua substituição que se fará de acordo com a legislação em vigor (art. 42, do decreto n. 11.530. de 18 de março de 1915, combinado com o artigo 286, do decreto n. 16.782 A, de 12 de janeiro de 1925).
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de março de 1931, 110º da Independência e 43º República.
GETULIO VARGAS.
José Fernandes Leite de Castro.