DECRETO N

DECRETO N. 19.765 – DE 19 DE MARÇO DE 1931

Modifica a redação dos §§ 1º e 2º do art. 9º do decreto n. 19.582, de 12 de janeiro último

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:

Atendendo a que pela organização dos quadros militares, não se verificará a aplicação do § 1º do art. 9º do decreto n. 19.582 de 12 de janeiro de 1931, aos seus componentes nos casos de cargos vagos ao contrário do que acontece com os funcionários civís;

Atendendo tambem a que em casos de substituição, há substitutos que não teem vencimentos próprios, e para cargos em que os substituidos nada perdem:

Resolve que os parágrafos do art. 9º do decreto n. 19.582 de 12 de janeiro de 1921, tenham a seguinte relação:

1º Se se tratar de funções diferentes, o substituto perderá a própria gratificação, passando a percerber a que o substituido rebebia no cargo.

         § 2º Se porem o substituido nada perdeu seja por férias licença ou outro qualquer motivo, a substituição não dará direito ao cargo efetivo, salvo quando se tratar de cargos vagos ou quando o substituto não tiver vencimentos próprios, cabendo-lhes, então, na primeira hipótese, a vantagem referida no § 1º e na Segunda, uma remuneração igual a dois terços dos vencimentos do cargo.

 Rio de Janeiro, 19 de março de 1931, 110º da Independência e 43º da República.

GETULIO VARGAS.

José Fernandes Leite de Castro.

José Maria Whitaker

Conrado Heck.

Lindolfo Collor.

Afranio de Mello Franco.

Oswaldo Aranha.

José Americo de Almeida.

Francisco Campos.

Mario Barbosa, encarregado do expediente da Agricultura na ausência do ministro.