DECRETO N. 19.769 – DE 19 DE MARÇO DE 1931
Permite o emprego de parte ou totalidade dos fundos de reserva a que se refere o art. 12 do regulamento anexo ao decreto n. 15.537, de 28 de junho de 1922
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil considerando:
Que o movimento revolucionário acarretou, para muitas unidades do Exército, perdas sensiveis de material;
Que as dotações orçamentárias reduzidas não permitem suprir convenientemente essas perdas;
Que as operações militares do período revolucionário constituiram verdadeira mobilização, segundo as nossas possibilidades e condições de organização, resolve.
Art. 1º O ministro da Guerra poderá autorizar os comandos de unidades que em consequência da revolução sofreram danos materiais inclusive nas suas instalações fixas, a repará-los com o emprego de parte ou totalidade do fundo de reserva a que se refere o art. 12, do regulamento baixado pelo decreto n. 15.537, de 28 de junho de 1927.
Parágrafo único. Essa autorização será dada mediante pedidos que formularem e devidamente instruidos com elementos afirmativos dos requisitos acima.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de março de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
GETULIO VARGAS.
José Fernandes Leite de Castro.