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DECRETO Nº 19.786, DE 11 DE OUTUBRO DE 1945.

Outorga concessão à Emprêsa Hidro Elétrica Jaguari S.A., para aproveitamento de energia hidráulica no trecho do rio Jaguari entre os município de Campinas e Pedreira, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934);

CONSIDERANDO que a Emprêsa Hidro Elétrica Jaguari S.A., satisfez a exigência contida no art. 2º, do Decreto nº 15.611, de 18 de maio de 1944,

Decreta:

Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, é outorgada à Emprêsa Hidro Elétrica Jaguari S.A., concessão para o aproveitamento de energia hidráulica, no trecho do rio Jaguari que abrange as cachoeiras do Socó, Ponte Velha e Macaco Branco, entre os municípios de Campinas e Pedreira, no Estado de São Paulo, com a potência de dez mil cento e noventa e dois (10,192), quilowatts correspondentes a um desnível de cinqüenta e dois (52) metros a uma descarga de derivação de vinte (20) metros cúbicos por segundos.

Parágrafo único. O aproveitamento, que será executado de acôrdo com obriga-se a:

I - Registrá-lo na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir da sua publicação.

Art. 2º Sob pena de caducidade do presente título, a concessionária o projeto aprovado, destina-se à produção, transformação, transmissão e distribuição de energia, para serviços públicos federais, estaduais e municipais, para serviços de utilidade pública e comércio de energia na zona já servida pela concessionária.

II – Assinar o contrato de concessão, dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data em que fôr publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.

III – Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para fins de registro, até sessenta (60) dias depois de registrado no Tribunal de contas.

Parágrafo único. Os prazos de que trata êste artigo, poderão ser prorrogadas por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral.

Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.

Art. 5º O capital a remunerar será efetivamente invertidos nas instalações da concessionária, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.

Art. 6º As tabelas de preço de energia serão fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e trienalmente revistas, de acôrdo com o disposto no art. 180 do Códigos de Águas, sendo que a justa remuneração, do capital será fixada no contrato disciplinar da presente concessão.

Art. 7º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 6º, do presente decreto, será criado um fundo de reserva que proverá as renovações, determinadas pelas depreciação ou impostas por acidentes.

Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se denominará “fundo de estabilização”, será realizada por cotas especiais, que incidirão sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas cotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação o dito fundo terá que atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 8º Findo o prazo da concessão, reverterá ao Govêrno Federal do Estado de São Paulo tôda propriedade que no momento existir em função exclusiva e permanente da produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, mediante indenização do custo histórico deduzido da depreciação e da amortização existente, de conformidade com o estipulado no art. 165 do Código de Águas.

§ 1º Se o Govêrno do Estado de São Paulo não fizer uso do seu direito a essa reversão caberá à concessionária a alternativa de requerer ao Govêrno Federal, seja a concessão renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista, ou de restabelecer, no curso dágua às suas expensas, a situação anterior ao aproveitamento concedido.

§ 2º Para os efeitos do § 1º dêste artigo, fica a concessionária obrigada a dar conhecimento do Govêrno Federal da decisão do Govêrno do Estado de São Paulo e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta, até seis meses antes do término do respectivo prazo.

Art. 9º A concessionária gozará desde a data do registro de que trata o nº III do art. 20 e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.

Art. 10 O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de outubro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

Getúlio Vargas

Apolonio Sales