DECRETO N. 19.797 – DE 26 DE MARÇO DE 1931
Declara que, nas promoções por antiguidade, de operários devem ser contemplados aqueles que revelarem capacidade para o exercício do novo cargo
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, cónsiderando:
Que, nos quadros técnicos do operariado das diferentes fábricas,. arsenais e demais e estabelecimentos do Ministério da Guerra, existem irregularidades que necessitam ser corrigidas para um melhor rendimento de trabalho.
Que a correção de tais irregularidades depende, principalmente de pequena alteração na regulamentação de acesso por antiguidade, com vantagens para o serviço e sem prejuizo para os operários antigos já incluidos nos respectivos quadros;
Decreta:
Art. 1º Nas promoções, por antiguidade, do operariado dos estabelecimentos subordinados ao Ministério da Guerra, só deverão ser contemplados aqueles que revelarem capacidade profissional para o exercício de suas atribuições no novo cargo.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de março de 1931, 110º da Independência 43º da República.
Getulio Vargas.
José Fernandes Leite de Castro.