decreto nº 19.811, de 15 de outubro de 1945.
Da nova redação ao artigo 69 do Regulamento para a Escola de Marinha Mercante do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra “a”, da Constituição,
Decreta:
Art.1º O artigo 69 do Regulamento para a Escola de Marinha Mercante do Rio de Janeiro, aprovado pelo Decreto nº 11.141, de 28 de dezembro de 1942, modificado pelo de nº 11.704, de 23 de fevereiro de 1943, passa a ter a seguinte redação:
Art. 69. Os Praticantes de Piloto, Maquinista e Comissário com carta (categorias em extinção); os Segundos Pilotos, os Capitães de Cabotagem, os Segundos e Terceiros Maquinistas-Motoristas, os Segundo Maquinistas, os Segundos Motoristas, os Terceiros Maquinistas, os Terceiros Motoristas e os Segundo Comissários, poderão melhorar suas Cartas até dezembro de 1947 sem se matricularem nem frequentarem os cursos regulares da Escola, prestando, porém, perante ela, nas épocas regulamentares, os mesmos exames com os mesmos programas e pontos e nas mesmas ocasiões que os alunos, na fôrma do artigo 40 dêste Regulamento.
§ 1º Os candidatos que prestarem exames para melhoria de Cartas até dezembro de 1944, e ficaram dependendo de uma única matéria, poderão melhorá-la sem cursar a Escola, na fórma estabelecida pelo citado artigo 40.
§ 2º Os Praticantes, para poderem se inscrever àquelas provas, ficam sujeitos ao exame de admissão a que se refere o artigo 66 e seus parágrafos.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1945; 124º da Independência e 57º da República.
Getulio vargas
Henrique A. Guilhem