DECRETO N. 19.812 – DE 30 DE MARÇO DE 1931
Dispensa o pagamento da quota que cabe ao Governo na cobrança das taxas de armazenagem das mercadorias de importação estrangeira feita pelo Cáis do Porto do Rio de Janeiro
O chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, do 11 de novembro de 1930
decreta:
Art. 1º Durante o prazo de dois meses, a contar da data da vigência deste decreto, fica dispensado o pagamento da quota que cabe ao Governo, na cobrança das taxas de armazenagem das mercadorias de importação estrangeira, a que se refere à cláusula 4ª letra f, do contrato de arrendamento do Cais do Porto do Rio de Janeiro, autorização pelo decreto n. 16.034, de 9 de maio de 1923.
Parágrafo único. A presente concessão é extensiva ás mercadorias retidas nos armazéns desde o dia 3 de outubro de 1930, sem direito à restituição das taxas já pagas nesse período.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de março de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
Getulio Vargas.
José Américo de Almeida.