DECRETO N

DECRETO N. 19.815 – DE 30 DE MARÇO DE 1931

Revoga o art. 181 do regulamento aprovado pelo decreto n. 13.940, de 25 de dezembro de 1919 e o art. 43 da lei n. 4.984, de 31 de dezembro de 1925, retificada pelo decreto n. 4.990, de 16 de janeiro de 1926, e dá outras providências

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e considerando:

a) que a ocupoção gratuita de casas da Estrada de Ferro Central do Brasil por empregados dessa estrada não é equitativa, porque só favorece o determinado número desses empregados e que ao Governo cabe modificar essa situação;

b) e que a renda proveniente de anúncios, mostradores, balcões, volantes, etc., a que se refere o art. 43 da lei n. 4.984, de 31 de dezembro de 1925, retificada pelo decreto n. 4.990, de 16 de janeiro de 1926, tem sido cedida integralmente à Associação Geral de Auxílios Mútuos da Estrada de Ferro Central do Brasil, liberalidade que no momento não se justifica, em vista das grandes dificuldades financeiras em que se encontra a mesma estrada,

Decreta:

Art. 1º Fica revogado, a partir de 1 de abril do corrente ano, o art. 181 do regulamento aprovado pelo decreto n. 13.940, de 25 de dezembro de 1919.

§ 1º Só poderão ocupar casas da Estrada funcionários efetivos e quando em serviço da Estrada.

§ 2º Os empregados da Estrada, de qualquer categoria, que ocuparem casas da Estrada, pagarão o aluguel corespondente a 4 % do valor da mesma.

§ 3º A diretoria fará avaliar todas as casas e providenciará sobre o desconto em folha das importâncias correspondentes aos respectivos aluguéis.

Art. 2º Fica revogado, a partir de 1 de abril do corrente ano, o art. 43 da lei n. 4.984, de 31 de dezembro de 1925, retificada pelo decreto n. 4.990, de 16 de janeiro de 1926.

§ 1º As rendas a que se refere esse artigo passam a ser igualmente divididas entre a Estrada de Ferro Central do Brasil e Associação Geral de Auxílios Mútuos da mesma Estrada.

§ 2º Verificada, em cada mês, a importância dessa arrecadação, entregará à tesouraria da Estrada de Ferro Central do Brasil, mediante guia da 3ª divisão assinada pelo diretor, a parte que couber à Associação Geral de Auxílios Mútuos da Estrada de Ferro Central do Brasil.

§ 3º Os contratos e arrecadação dessas rendas cabem à Estrada de Ferro Central do Brasil.

Rio de Janeiro, 30 de março de 1931, 110º da Independência e 43º da República.

GETULIO VARGAS.

José Americo de Almeida.