DECRETO Nº 19.818, DE 17 DE OUTUBRO DE 1945.
Aprova as especificações e tabela para a classificação e fiscalização da exportação do tabaco em fôlha do Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o que dispõem o artigo 6º do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938, e o art. 94 do regulamento aprovado pelo Decreto número 5.739, de 29 de maio de 1940,
Decreta:
Art. 1º Ficam aprovadas as especificações e tabela para a classificação e fiscalização da exportação do tabaco em fôlha do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de outubro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Getulio Vargas
Apolonio Sales
Especificações e tabela para a classificação e fiscalização da exportação do tabaco em fôlha do Estado do Rio Grande do Sul, baixadas com o Decreto nº 19.818, de 17 de outubro de 1945, em virtude de disposições do Decreto-Lei nº 334, de 15 de março de 1938, e do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940.
I - A classificação do tabaco em fôlha do Estado do Rio Grande do Sul será feita de acôrdo com os seguintes fatores:
a) processos de secagem;
b) modo de apresentação;
c) tamanho;
d) côr
e) qualidade.
II - Quanto aos processos de secagem, o tabaco em fôlha será diferenciado em duas categorias, assim caracterizadas:
Categoria TG ou tabaco de galpão, constituída de fôlhas submetidas à secagem natural, à sombra ou galpão, distinguindo-se sob a denominação de tabaco fermentado, quando macias, bastante elásticas, de coloração normal, aroma agradável e franca combustibilidade e sob a denominação de tabaco esterilizado, quando de pouca elasticidade de aroma e coloração típica do tabaco esterilizado.
Categoria TE ou tabaco de estufa, constituída de fôlhas submetidas à secagem artificial em estufas, ou sejam fôlhas sêcas e quebradiças, de nervuras e extura irregulares.
III - As fôlhas de tabaco, quando beneficiadas na forma do item anterior, serão apresentadas cinco maneiras diferentes, constituindo os seguintes grupos:
Grupo FM - fôlhas manocadas - constituído de um conjunto de 20 a 25 folhas, amarradas pela extremidade dos talos por uma fôlha, formando o que se denomina manoca.
Grupo FS - fôlhas soltas - constituído de fôlhas a granel ou soltas, destacadas geralmente do tabaco manocado.
Grupo FA - fôlhas arrumadas - constituídas de fôlhas colocadas umas sôbre outras, formando maços.
Grupo FDS - fôlhas destaladas soltas - constituído de fôlhas a granel das quais foi retirada a nervura principal.
Grupo FDA - fôlhas destaladas arrumadas - constituídas de fôlhas das quais foi retirada a nervura principal e colocadas umas sôbre as outras, formando marços uniformes.
IV - Quanto ao tamanho, as fôlhas de tabaco de galpão serão divididas em cinco sub-grupos, com os seguintes característicos:
Sub-grupo 1 - constituído de fôlhas largas de comprimento superior a 60 centímetros.
Sub-grupo 2 - constituído de fôlhas estreitas e de comprimento superior a 60 centímetros.
Sub-grupo 3 - constituído de fôlhas largas e de comprimento entre 40 e 60 centímetros.
Sub-grupo 4 - constituído de fôlhas estreitas e de comprimento entre 40 e 60 centímetros.
Sub-grupo 5 - constituído de fôlhas largas e estreitas e de comprimento inferior a 40 centímetros.
V - Fôlhas larga é tôda fôlha cuja largura corresponda a um terço (1/3) do respectivo comprimento.
VI - Será exigido das fôlhas de tabaco de estufa uma certa uniformidade em relação ao tamanho.
VII - Quando à côr, o tabaco em fôlha será dividido em oito (8) classes, com as seguintes denominações:
Classe AA: Amarelo claro;
Classe AB: Amarelo;
Classe AC: Amarelo alaranjado;
Classe BA: Castanho Claro;
Classe BB: Castanho;
Classe BC: Castanho escuro;
Classe CA: Verde claro;
Classe CB: Verde escuro.
VIII - Os tabacos de galpão deverão corresponder às classes BA, BB E BC.
IX - Em relação à qualidade, as fôlhas de tabaco de galpão serão divididas em três (3) tipos, assim diferenciados:
Tipo 1 - Constituído de fôlhas com os característicos constantes do item II, isentas de manchas, dilacerações e de impurezas ou matérias estranhas.
Tolerância. Perfurações insignificantes.
Tipo 2 - Constituído de fôlhas com os característicos constantes do item II, isentas de impurezas ou matérias estranhas.
Tolerância. Poucas manchas, pequenas perfurações e, bem assim, pequenas e raras dilacerações.
Tipo 3 - Constituído de fôlhas com os característicos mencionados no item II, isenta de impurezas ou matérias estanhas.
Tolerância. Manchas, dilacerações e perfurações que atinjam tôda a superfície.
X - As fôlhas de tabaco de estufa, no que concerne à qualidade, serão divididas em três tipos, assim diferenciados:
Tipo 1 - Constituído de fôlhas com os característicos do tabaco de estufa e com ausência completa de manchas cinzentas e de impurezas ou matérias estranhas.
Tolerância. Defeitos insignificantes e algumas perfurações de reduzido tamanho.
Tipo 2 - Constituído de fôlhas com os característicos do tabaco de estufa, isentas de impurezas ou matérias estranhas.
Tolerância. Poucas perfurações, pequenas manchas cinzentas e defeitos insignificantes.
Tipo 3 - Constituído de fôlhas com os característicos do tabaco de estufa, isentas de impurezas ou matérias estranhas.
Tolerância. Algumas perfurações, manchas cinzentas e escuras e, bem assim, defeitos insignificantes.
XI - Por defeitos insignificantes entendem-se as pequenas manchas produzidas pela ferrugem.
XII - O tabaco da classe AA deverá ter não só uma contextura fina e sedosa, como ainda nervuras bem sêcas e quebradiças.
XIII - O teor de umidade da fôlha de tabaco não poderá exceder dos seguintes limites:
a) 20% em relação ao tabaco fermentado proveniente de galpão;
b) 15,5% em relação ao tabaco esterilizado proveniente de galpão;
c) 14% em relação ao tabaco de estufa.
XIV - O tabaco em fôlhas que não satisfizer as exigências constantes das presentes especificações será classificado com a denominação de baixo padrão.
XV - O tabaco que apresentar fôlhas úmidas, bolorentas, amoniacadas, ressequidas queimadas pelos bordos e atacadas por pragas ou que estiver comprometido pela presença de fragmentos de fôlhas, qualquer que seja sua dimensão, será classificado com a denominação de refugo.
XVI - Os fardos de fôlhas de tabaco deverão ter, no ato do enfardamento, 0m,90 de comprimento, 0m,50 de altura e 0m,45 de largura, não podendo o seu pêso exceder de 75 quilos, ou sejam aproximadamente 370 quilos por metros cúbico.
XVII - Na embalagem dos fardos deverão ser usados tecidos perfeitos, resistentes e que permitam, com nitidez, tôdas as marcações que se tornem necessárias.
XVIII - Os fardos serão assinalados, numa de suas faces maiores, com o nome da mercadoria, isto é, “Tabaco em fôlha” seguido dos símbolos e dizeres que indiquem, respectivamente, a categoria, o grupo, o sub-grupo, a classe, o tipo, o pêso, o número de ordem e o ano da safra; na face oposta, o nome do enfardador, do município de procedência, inclusive “Rio Grande do Sul”, e numa das faces menores, o nome do exportador, do importador e da localidade de destino.
XIX - Os armazéns ou depósitos de tabaco em fôlhas deverão ser cobertos, bem ventilados, impermeabilizados e assoalhados e estar sempre em condições de assegurar facilmente a conservação do produto.
XX - Os certificados de classificação, respeitadas as disposições do artigo 36 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940, serão válidos pelo prazo de 90 dias, contados da data da respectiva emissão.
XXI - As taxas relativas à classificação e fiscalização e fiscalização da exportação do tabaco em fôlha do Estado do Rio Grande do Sul, e, em assim, aquelas previstas no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 19405.739, de 29 de maio de 1940, para trabalhos realizados a requerimento ou por solicitação da parte ou partes interessantes, serão compradas de acordo com a seguinte tabela, por quinze (15) quilos.
| Cr$ |
I - Classificação (art.80), inclusive emissão de certificados .................................................................................................................... | 0,20 |
II - Reciclação (art. 39), inclusive emissão de certificado ....................................................................................................................... | 0,25 |
III - Arbitragem (parágrafo único do art. 84) ........................................................................................................................................... | 0,40 |
IV - Insperção para os fins indicados nas alíneas c e d do art. 79 ......................................................................................................... | 0,12 |
V - Fiscalização da exportação (art. 5º do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938 e arts. 70, 81 e 82 do Regulamento aprovado pelo Decreto número 5.739, de 29 de 1940) inclusive emissão de certificados ..................................................................... | 0,10 |
XXII - Os casos omissos serão resolvidos pelo Serviço de Economia Rural, com aprovados do Ministro da Agricultura.