DECRETO Nº 19.820, DE 16 DE OUTUBRO DE 1945.
Outorga concessão à Prefeitura Municipal de Guaporé, para aproveitamento da energia hidráulica de um desnível existente no rio Guaporé, no distrito da sede do município de Guaporé, Estado do Rio Grande Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
decreta:
Art. 1º É outorgada concessão á Prefeitura Municipal de Guaporé para aproveitamento da energia hidráulica de um desnível existente no curso de Água denominado Guaporé, no distrito da sede do município de Guaporé, Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º A potência do aproveitamento será fixada por portaria do Ministro da Agricultura por ocasião da aprovação do projeto.
§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica para serviços públicos, para serviços de utilidade pública e para comércio de energia na cidade de Guaporé.
Art. 2º Fica ressalvado o direito do Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul de desviar, junto a atual usina hidroelétrica de propriedade da Prefeitura de Passo Fundo, para a bacia do Rio Jacuí, as águas do rio Capiguí, cabeceira do rio Guaporé.
Art. 3º Sob pena de caducidade do presente título, a concessionária obriga-se a:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas dentro de trinta (30) dias, após a sua publicação.
II - Apresentar, em três (3) vias, a referida Divisão de Águas, dentro de prazo de um (1) ano, contado da data da publicação do presente Decreto, os seguintes elementos complementares do projeto apresentado:
a) plantas da barragem;
b) plantas e cálculo do canal de adução;
c) planta e perfil da linha de transmissão;
d) características da turbina;
e) características do gerador e dos transformadores;
f) orçamento detalhado de cada um dos itens acima.
III - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de sessenta (60) dias, contados da data em que fôr publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
IV - Apresentar o mesmo contrato a Divisão de Águas, para os fins de registro dentro dos sessenta (60) dias que se seguirem ao registro do mesmo no Tribunal de Contas.
V - Obedecer, em todos os projetos, as prescrições de ordem técnica determinadas pela Divisão de Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral.
Art. 4º A concessionária fica obrigada a construir e a manter nas proximidades do local do aproveitamento onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias e observações linimétricas e medições de descarga e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da Divisão de Águas.
Art. 5º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro de Agricultura.
Art. 6º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato da Divisão de Águas.
Art. 7º O capital a remunerar que terá a denominação de investimento será o efetiva e criteriosamente invertido nas instalações da concessionária, concorrendo, direta ou indiretamente para a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.
Art. 8º As tabelas de preço de energia serão fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e trienalmente revistas de acôrdo com o disposto no art. 180 do Código de Águas.
Art. 9º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o criado um fundo de estabilização que proverá s renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição dêsse fundo de estabilização, será realizado por cotas especiais, que incidirão sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas cotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação o dito fundo terá que atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 10. Findo o prazo da concessão, tôda a propriedade da concessionária que, no momento existir em função exclusiva e permanente da produção, transmissão, transformação e distribuição da energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, reverterá ao Estado do Rio Grande do Sul, em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortização, deduzido o fundo de estabilização, a que se refere o parágrafo único do art. 9º dêste Decreto.
§ 1º Se o Estado do Rio Grande do Sul não fizer uso do seu direito a essa reversão, a concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.
§ 2º Para os efeitos do § 1º dêste artigo fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do Estado do Rio Grande do Sul e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.
Art. 11. A concessionária gozará, desde a data do registro de que trata o art. 3º, e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.
Art. 12. O presente decreto entra em vigor da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de outubro de 1945; 124º da Independência e 57º da República
Getulio vargas
Apolonio Sales