DECRETO N. 19.827 – DE 2 DE ABRIL DE 1931
Estabelece fiscalização permanente sobre as mercadorias em trânsito pelas estradas de rodagem entre a Capital Federal e os Estados de São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, atendendo à necessidade urgente de ser estabelecida uma fiscalização permanente sobre as mercadorias em trânsito pelas estradas de rodagem, entre a Capital Federal e os Estados de São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro, resolve:
Art. 1º Criar um posto fiscal em cada uma das localidades do Estado do Rio de Janeiro-Pedregulho (km 27 da estrada Rio-São Paulo), e Pilar (km 25 da estrada Rio-Petrópolis), ficando os mesmos sob a jurisdição da Recebedoria do Distrito Federal,
Parágrafo único. Se nos pontos referidos não for possível a instalação imediata dos postos, a Recebedoria localizá-los-á nas proximidades daqueles postos, consultada a eficiência de sua ação.
Art. 2º O serviço desses postos e os que lhes: forem conexos, quer na sede deles, quer nas vias de comunicações, serão atendidos por vinte empregados sob a denominação de auxiliares da fiscalização de impostos internos, sob a direção imediata de um chefe.
Parágrafo único. Este cargo, como aqueles, ora criados, serão preenchidos pelo superintendente e pelos encarregados da venda externa de estampilhas no Distrito Federal, com as vantagens dos cargos que atualmente exercem e que ficam extintos.
Art. 3º As despesas com a instalação dos postos fiscais, e com o material necessário ao seu expediente, transporte de mercadorias, condução de empregados em diligências, etc. correrão, pelo crédito destinado à verba 9ª "Recebedoria do Distrito Federal” – Material – Diversas despesas – Iluminação, serviço telefônico, e consignado no orçamento vigente.
Art. 4º Os vencimentos do pessoal correrão pelo crédito da mesma verba 9ª – Subconsignação “Pessoal encarregado da venda externa do selo adesivo e de contas assinadas", cuja denominação passará a ser: "Serviço auxiliar da fiscalização."
Art. 5º Incumbe ao chefe dos auxiliares da fiscalização:
a) distribuí-los pelos postos e localidades convenientes, em número preciso para atender à vigilância sobre veículos conduzindo mercadorias, revezando-os na conformidade das instruções que lhe transmitir o diretor da Recebedoria;
b) verificar, com insistência, a permanência nos postos e lugares designados dos auxiliares, representando quando ocorrer abandono do serviço, ou qualquer outra falta ao mesmo prejudicial;
c) encaminhar à Recebedoria os autos, representações e todos os demais papéis do expediente dos postos, ou decorrentes das diligências levadas a efeito;
d) apresentar, semestralmente, relatório dos trabalhos executados, mencionando, notadamente, o número de autos, seu andamento e resultados, e, tambem, o esforço, assiduidade, competência e idoneidade dos auxiliares.
Art. 6º Aos auxiliares da fiscalização cabe :
a) velar pela exata observância de todos os preceitos dos regulamentos e leis fiscais aplicaveis, principalmente, a mercadorias em trânsito por estradas de rodagem e outras vias terrestres de comunicações;
b) lavrar autos de infração contra os transgressores dessas leis e regulamento, apreendendo as mercadorias em contravenção, depositando-as nos postos, ou em mãos de particulares, pela forma e modos estabelecidos no regulamento do imposto de consumo;
c) apreender, tambem, mediante auto, guias, notas, faturas, rótulos e quaisquer objetos, bem assim estampilhas do imposto de consumo que não correspondam às mercadorias conduzidas e mencionadas nas notas ou faturas a estas relativas, ou ainda quando tais estampilhas apresentem sinais de uso anterior, ou não estejam inutilizadas de acordo com o regulamento citado;
d) executar outros serviços que lhes forem ordenados pelo diretor da recebedoria, mediante portaria, ao chefe, inclusive o de plantão em estações ferroviárias.
Art. 7º Os auxiliares da fiscalização poderão, quando necessário, exibindo prova de sua identidade, solicitar, das autoridades policiais, do Distrito Federal ou do Estado do Rio de Janeiro, verbalmente ou por escrito, o auxílio de que carecerem para tornar efetiva qualquer diligência inerente às suas atribuições.
Art. 8º O diretor da Recebedoria poderá, quando entender conveniente, designar um ou mais auxiliares para, sob a direção de agentes fiscais do imposto de consumo, ou em ação conjunta com estes, praticarem diligências fiscais de qualquer natureza.
Art. 9º Aplicam-se aos auxiliares da fiscalização as mesmas disposições sobre quotas partes de multas decorrentes de diligências por eles efetuadas.
Art. 10. Tambem se aplicam aos auxiliares da fiscalização todos os preceitos quanto à subordinação e penas a que estão sujeitas aqueles agentes.
Art. 11. Trinta dias depois da publicação deste decreto, as estampilhas destinadas a mercadorias conduzidas em veículos pelas estradas de rodagem, devem ser entregues aos condutores desses veículos, de modo a que possam ser examinadas e verificadas sua propriedade, aos produtos transportados, inutilização, uso anterior ou qualquer contravenção de preceitos em vigor.
§ 1º A infração deste artigo sujeita os infratores à multa de 200$0 a 400$0, aplicada de acordo com o regulamento do imposto de consumo, alem da retenção dos veículos condutores, abertura de volumes e completa verificação da selagem regular das mercadorias neles contida.
§ 2º Depois de feita a verificação aludida, a que precederá o auto de infração respectiva, lavrar-se-á termo circunstanciado da diligência, dando-se desta cópia aos condutores das mercadorias, e do qual se fará menção da qualidade de mercadorias encontradas e restituídas, e das que, por ventura, foram apreendidas por infração das leis fiscais, desembaraçando-se, a seguir, os veículos retidos.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de abril de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
Getulio VARGAS.
José Maria Whitaker.