DECRETO N

DECRETO N. 19.828 – DE 2 DE ABRIL DE 1931

Altera o capítulo X do regulamento expedido com o decreto n. 17.538, de 10 de novembro de 1926

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, decreta:

Art. 1º A venda de estampilhas do imposto do selo poderá ser confiada a comerciantes e industriais estabelecidos no Distrito Federal e nas capitais dos Estados, mediante a comissão de um por cento (1%) que será paga, por meio de desconto, no ato, da aquisição das estampilhas.

Parágrafo único. A despesa com essa comissão será escriturada sob o título – Receita a anular– e sua importância deduzida do montante da arrecadação para o cálculo das quotas ou percentagens              a que tiverem direito os funcionários da repartição fornecedora das estampilhas.

Art. 2º Os comerciantes e industriais que desejarem incumbir-se da venda de estampilhas, deverão requerer licença à Recebedoria do Distrito Federal ou às delegacias fiscais do Tesouro Nacional, nos Estados, provando, com documentos oficiais:

I, que teem capital de 10:000$0 ou maior;

II, que estão estabelecidos há mais de dois anos,

III, que não estão sujeitos a concordatas;

IV, que não são devedores à Fazenda, por qualquer titulo.

Parágrafo único. As provas relativas às condições acima serão produzidas por meio de certidões da Junta Comercial e dos cartórios ou repartições competentes.

Art. 3º Não se concederá licença aos que forem estabelecidos nas proximidades das repartições arrecadadoras da União ou de firmas já licenciadas para a venda de estampilhas – ficando, no entanto, a licença, em tais casos, a critério do diretor da Recebedoria e delegados fiscais, atendida a densidade da população e movimento comercial.

Art. 4º O suprimento de estampilhas aos vendedores Particulares será feito, mediante guia e pagamento prévio, pela Recebedoria do Distrito Federal e pelas delegacias fiscais, nos Estados.

Parágrafo único. No Distrito Federal e nas capitais das Estados do Pará, Pernambuco, Baía, Rio de Janeiro, São Paulo e Rio Grande do Sul, a aquisição de estampilhas não poderá ser feita, de cada vez, em importância inferior a cinco contos de réis (5:000$0). Nas capitais dos outros Estados, esse limite será de dois contos do réis (2:000$0) .

Art. 5º Os vendedores licenciados manterão em dia a escrituração do movimento das estampilhas, adquiridas e vendidas, em livro que comprarão e cujo modelo será fornecido pela Recebedoria do Distrito Federal o que será publicado no Diário Officid, para sua adoção nos Estados.

Parágrafo único. O livro acima aludido será aberto, rubricado folha a folha, e encerrado por empregado da repartição fornecedora das estampilhas, devendo ser escriturado diariamente pelos vendedores de estampilhas, sem emendas ou rasuras.

Art. 6º O pedido de licença importa na declaração do comerciante ou industrial de subordinar-se a todas as medidas fiscais que determinar a autoridade competente, sem nenhuma limitação, quanto à natureza dessas medidas, número de vezes e tempo ou hora para sua execução.

Art. 7º Aos licenciados para a venda de estampilhas serão impostas as seguintes multas, sem prejuizo das penas previstas na legislação vigente:

De 5:000$0, ao em cujo poder for encontrada uma, ou mais estampilhas falsas, ou uma ou mais estampilhas que, embora legítimas, não procedam da repartição fornecedora.

De 100$ a 500$0, ao que não mantiver em ordem, sem rasuras ou emendas, o livro fiscal; obrigados, assim, os licenciados à correção dos enganos na escrita por meio de estorno.

Art. 8º Aos bancos, casas bancárias e cartórios; quando não licenciados para a venda de estampilhas que se submeterem ás prescrições deste decreto, o que será declarado em petição à autoridade competente, serão fornecidas estampilhas exclusivamente para os atos que praticarem, mediante a comissão de meio por cento (0,5%).

§ 1º Os bancos, casas bancárias e cartórios que infringem o artigo acima, quando não licenciados, vendendo estampilhas, cedendo-as ou consentindo em sua aplicação em atos ou documentos estranhos ao seu expediente; ficam sujeitos á multa de 1.000$0, (um conto de réis).

§ 2º As guias para aquisição de estampilhas por esses estabelecimentos, quando licenciados, ou não serão sempre acompanhadas de balancete demonstrativo do saldo existente no momento, habilitando a repartição a conhecer da necessidade das estampilhas e do consumo médio no estabelecimento.

Art. 9º No processo das infrações deste decreto, serão observadas as prescrições do capítulo XII do regulamento aprovado pelo decreto n. 17.538, de 10 de novembro de 1926.

Art. 10. Os atuais superintendentes e encarregados da venda externa de estampilhas, no Distrito Federal, cujos cargos ficam extintos, serão aproveitados, com as vantagens que atualmente lhes competem, no serviço auxiliar da fiscalização de impostos internos; ficando dispensados as encarregados da venda externa nos Estados, em virtude deste decreto.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro. 2 de abril de 1931, 110º da Independência e 43º da República.

Getulio Vargas

José Maria Whitaker.