DECRETO Nº 19.835, DE 19 DE OUTUBRO DE 1945.

Autoriza a Companhia Nacional de Óleos Minerais S. A. a lavrar jazida de rochas piro-betuminosas - classe IX - nos municípios de Taubaté e Tremembé, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), e 3.236, de 7 de maio de 1941,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Nacional de Óleos Minerais S. A. a lavrar jazida de rochas piro-betuminosas - classe IX - numa área de 944 ha (novecentos e quarenta e quatro hectares), situada nos municípios de Taubaté e Tremembé, Estado de São Paulo, delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice no cruzamento do eixo da estrada nova Taubaté-Tremembé com o eixo do Ribeirão do Moinho e cujos lados, a partir dêste vértice, têm os seguintes comprimentos e sentidos ou comprimentos e rumos magnéticos: 780m (setecentos e oitenta metros) pelo curso do Ribeirão do Moinho, para montante, até o cruzamento com o leito da Estrada de Ferro Central do Brasil; daqui segue pela margem da Estrada de Ferro Central do Brasil, no sentido Tremembé-Taubaté até um ponto situado a 900m (novecentos metros) da estação de Taubaté; prossegue com 2.860m (dois mil oitocentos e sessenta metros), pelo eixo da rodovia que vai ter ao Rio Paraíba, até o ponto em que a estrada se bifurca, junto a Capela de São Roque; 1.000m (mil metros), 4º NW (quatro graus noroeste); 1.485m (mil quatrocentos e oitenta e cinco metros); 77º 30’ NE (setenta e sete graus trinta minutos nordeste); 1.475m (mil quatrocentos e setenta e cinco metros), 43º 31’ SE (quarenta e três graus trinta e um minutos sudeste); e 880m (oitocentos e oitenta metros), 66º 40’ SE (sessenta e seis graus quarenta minutos sudeste), até o ponto de partida.

Art. 2º A concessionária da autorização fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se a concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Conselho Nacional do Petróleo e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio do Conselho Nacional do Petróleo, após o pagamento da taxa de Cr$9.440,00 (nove mil quatrocentos e quarenta cruzeiros).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de outubro de 1945; 124º da Independência e 57º da República.

GETÚLIO VARGAS

Agamemnon Magalhães