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DECRETO N. 19.837 – DE 8 DE ABRIL DE 1931

Reduz para 10:000$0, a fiança dos corretores de mercadorias do Distrito  Federal

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, atendendo a que as disposições do decreto legislativo número 5.595, de 6 de dezembro de 1928, e dos regulamentos que acompanham os decretos ns. 18.796 e 18.796, de 11 de junho de 1929, asseguram a normalidade nos negócios a termo e evitam a especulação simplesmente aleatória, o que diminue a responsabilidade dos corretores de mercadorias rio Distrito Federal, de onde tornar-se desnecessária a fixação em quantia superior a dez contos de réis da fiança exigida desses corretores para que possam exercer o respectivo cargo,

decreta:

Art. 1º Fica reduzida para dez contos de réis a fiança dos corretores de mercadorias do Distrito Federal, a que se refere o art. 2º, do decreto n. 5.595, de 6 de dezembro de 1928.

§ 1º Os atuais corretores de mercadorias que não houverem ainda completado a respectiva fiança, nos termos do decreto a que este artigo alude, deverão fazê-lo, na conformidade do presente decreto, e no prazo improrrogavel de 30 dias, contados da data respectiva publicação.

§ 2º Aos corretores de mercadorias que já houverem completado a sua fiança nos termos do decreto legislativo n. 5.595, de 6 de dezembro de 1928, será permitido o levantamento da diferença entre a importância fixada por este artigo e a depositada no Tesouro Nacional.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de abril de 1931, 110º da Independência e 43º da República.

GETULIO VARGAS.

Lindolpho Collor.