DECRETO Nº 19.849, DE 22 DE OUTUBRO DE 1945.
Dá nova redação ao art. 1º, e parágrafos do Decreto nº 12.714, de 25 de junho de 1943.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista os Decretos ns. 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas) e 852, de 11 de novembro de 1938,
decreta:
Art. 1º O art. 1º do Decreto número 12.714, de 25 de junho de 1943, que outorgou ao Estado de Santa Catarina, concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica existentes nas cachoeiras Lopes e Mineiros, no rio Garcia, distrito de Angelina, município de São José, Estado de Santa Catarina, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º É outorgada ao Estado de Santa Catarina, respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica existente nas cachoeiras Lopes e Mineiros, no rio Garcia, distrito de Angelina, município de São José, Estado de Santa Catarina.
§ 1º Por Portaria do Ministro da Agricultura, na ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura de queda a aproveitar, bem como a potência concedida.
§ 2º O aproveitamento concedido poderá ser realizado por meio de uma só usina, ou de duas, separadamente.
§ 3º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica, para serviços públicos, para serviços de utilidade pública e para comércio de energia nos municípios de Florianópolis, São José e Biguaçu.”
Art. 2º O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de outubro de 1945; 124º da Independência e 57º da República.
Getulio Vargas
Apolonio Sales