DECRETO Nº 19

DECRETO N. 19.867 – DE 15 DE ABRIL DE 1931

Concede aos bancos e casas bancárias autorizadas a negociar em câmbio a faculdade de apor e inutilizar o selo devido por seus saques e remessas nas listas que devem remeter diariamente às repartições fiscalizadoras, e dá outras providências.

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no art. 1º do decreto número 19.398, de 11 de novembro de 1930,

decreta:

Art. 1º Fica concedida aos bancos e casas bancárias autorizadas a negociar em câmbio, a faculdade de apor e inutilizar o selo devido por seus saques e remessas nas listas que devem remeter diariamente às repartições fiscalizadoras.

§ 1º Nos saques, recibos, cartas ou outros documentos de remessa de dinheiro será mencionada a importância do selo paga, a data da lista em que foi aposto e a repartição à qual foi esta remetida.

§ 2º Aos bancos e casas bancárias que o requererem poderá ser autorizado o uso de máquinas de selagem nos mesmos termos em que foi feita a concessão no Banco do Brasil (decreto nº 19.589, de 14 de  janeiro de 1931) .

§ 3º Os bancos e casas bancárias enviarão mensalmente às repartições fiscalizadoras uma nota dos selos que tiverem empregado, mencionando a repartição em que os adquiriram.

Art. 2º Ficam sujeitas ao selo proporcional as transferências de dinheiro por cheques, cartas, ordens ou telegramas para praças estrangeiras ou destas para qualquer praça do país.

Art. 3º Ficam isentos do imposto de selo os certificados de financiamento de mercadorias à Comissão Central de Compras do Governo Federal, bem como os instrumentos de contratos em que a mesma intervier.

Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se  as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 1931, 110º da Independência e 43º da República.

Getúlio Vargas.

José Maria Whitaker.