DECRETO N. 19.868 – DE 15 DE ABRIL DE 1931
Altera taxas relativas à classe 16ª das Tarifas das Alfândegas
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil,
decreta:
Art. 1º Ficam modificadas do modo seguinte as taxas das Tarifas das Alfândegas, relativas à classe 16ª;
Classe 16ª – Lã, em obras e tecidos:
Art. 481. Lã em bruto, quilo $250, razão 20%.
Art. 482. Lã lavada e blouses simples ou carbonizadas, quilo $600, razão 20%.
Art. 483. Lã lavada e tinta em rama, quilo, $800, razão 20%.
Art. 484. Lã cardada, penteada ou de qualquer forma preparada, inclusive tops e mecha: crua, quilo $900, razão 20%; tinta, quilo 1$1, razão 20%.
Art. 485. Lã em fio: simples, de uma ou mais cordas ou pernas, para tecelagem ou para obras de singueiro, de lã ou de lã e algodão: cru ou branco, quilo 1$2, razão 20%. tinto, colorido ou estampado, quilo 1$5, razão 20%; com mescla de seda : cru ou branco, quilo 1$5, razão 20%; tinto, colorido ou estampado, quilo 2$0, razão 20 %; frouxo para bordar, para crochet e semelhantes: cru ou branco, quilo 6$0, razão 40%; tinto, colorido ou estampado, quilo 8$0, razão 40%; frouxo, para bordar, para crochet e semelhantes, com mescla de seda: crú ou branco, quilo 7$0, razão 40%; tinto, colorido ou estampado, quilo 9$0, razão 40%.
Art. 486. Alamares, borlas, barbicachos, galões, gregas, franjas, frocos e outros requifes e obras semelhantes, passadores, soutaches e trancelins, quilo 10$0, razão 60%.
Art. 487. Alcatifas e tapetes: riscados, grossos, próprios para escadas, de lã pura ou com mescla de outra rnatéria, quilo 2$0, razão 60 %; aveludados; do pelo alto grosseiro, com fundo ou assento estopa ou canhamo (capachos), quilo 2$0, razão 60 %; de pelo curto, macio, apresentando pelo avesso um tecido grosso de algodão, linho ou cânhamo, quilo 4$0, razão 60%; idem, idem, sem o sobredito tecido, quilo 6$0, razão 60%; idem, idem próprio para calçado, quilo 4$0, razão 50%, não especificados; apresentando pelo avesso um tecido grosso de algodão, linho ou cânhamo, quilo 2$0, razão 60%; sem o sobredito tecido, quilo 4$0, razão 60%, idem, idem, próprio para calçado, quilo 3$0, razão 50%.
Art. 487 bis. Almofadas e acolchoados: simples ou lisos, com a taxa dos direitos dos tecidos respectivos mais 40 %, bordados ou enfaixados, com a taxa dos direitos dos tecidos respectivos mais 50%.
Art. 488. Alpacas, cassas de lã, lilás, durantes, damascos, merinós, cachemiras, princetas, serafinas, gorgorões, riscados royal setim da China, tecidos de ponto de meia, tonquim e tecidos semelhantes não classificados, lisos ou entrançados, lavrados ou adamascados: pesando até 250 gramas por metro quadrado, quilo 15$0, razão60 %; pesando 251 a 450 gramas por metro quadrado, quilo 12$50, razão 60%; pesando mais de 450 gramas, por metro quadrado, quilo 10$0, razão 60 %.
Art. 488 bis. Veludos, rissos; e pelúcias; de 15 pura, quilo 10$0, razão 60%; de lã e algodão ou linho, quilo 8$0, razão 60%.
Art. 489. Baetas de baetões: em peças cilíndricas para máquinas de fabricar papel e outras, quilo 1$1, razão 60%; de qualquer outra qualidade, quilo 2$2, razão 60%.
Art. 490. Baetilhas e flanelas, lisas ou entrançadas ou lavradas: pesando até 250 gramas por metro quadrado, quilo 150$0 razão 60% pesando de 251 a 450 gramas por metro quadrado, quilo 12$0, razão 60%; pesando mais de 450 gramas por metro quadrado, quilo 10$0, razão 60%.
Art. 491. Bandas para militares, quilo 8$0, razão 40%.
Art. 492. Bandeiras, galhardetes e estandartes, com a taxa dos direitos do tecido respectivo mais 10%.
Art. 493. Barretes, carapuças, toucas e coifas: ordinários, grosseiros, para trabalhadores ou marinheiros, quilo 3$0, razão 50%; de ponto de meia ou malha, com ou sem mescla de seda, quilo 10$0, razão 50%, não especificados, quilo 8$0, razão 50%.
Art. 494. Bonels e gorros: com galões de ouro fino, unidade 6$0, para 60%; de ponto de meia ou de malha, quilo 16$, razão 60 %; não especificado, unidade 2$, razão 60%.
Art. 495. Botões, quilo 3$5, razão 50%.
Art. 496. Cabeçadas: de lã ou de lã e algodão simples, unidade 3$0, razão 60%; idem, idem, com orçamento de metal ordinário, unidade 3$2, razão 60%; para prisão (cabrestos), unidade 1$5, razão 60%.
Art. 597. Cadarços, cordões, tranças, de lã pura ou com mescla de linho, algodão, ou com vidrilho: denominados precintas, grosseiros, próprios para cilhas e de mais de quatro centímetros de largura, quilo 3$0, razão 60%; não especificados, quilo 6$0, razão 60 %.
Art. 498. Capas para guardar chapéus de sol, para cobrir pianos, móveis, outros objetos e animais, com a taxa dos direitos dos tecidos respectivos mais 10%.
Art. 499. Chales, cachecol, cachenez, fichús, lenços (cortados ou por cortar), mantas, mantilhas, palas e ponchos: lisos ou simples com a taxa dos direitos dos tecidos respectivos mais 10%; bordados ou enfeitados, com a taxa dos direitos do tecido respectivo mais 10%. Nota: Não se consideram bordados ou enfeitados os artefatos deste artigo quando tiverem somente iniciais ou monogramas.
Art. 500. Chapéus para cabeça: de feltro, simples, unidade 6$4, razão 80%; enfeitados, unidade 15$0, razão 60%; de qualquer tecido: simples, unidade 3$2, razão 60%; com mola, unidade 5$6, razão 60%; enfeitados, unidade 15$, razão 60%. Nota: As caixas de cartão, papelão ou madeira em que vierem os chapéus acima não pagarão direitos desde que tragam, impressos, dizeres indicativos de tal objetivos.
Art. 501. Cilhas, unidade 1$2, razão 50%.
Art. 502. Cintos, faixas, ligas e suspensórios, quilo 12$0, razão 50%.
Art. 503. Cobertores para cama com ou sem mescla de algodão: ordinários ou grosseiros, ásperos, escuros ou semelhantes, quilo 2$5, razão 60%; não especificados, quilo, 5$, razão 60%.
Art. 504. Cortes de calçado, com a taxa do direitos dos tecidos respectivos mais 10%.
Art. 505. Coxinilhos: de tecido de xerga, quilo 1$8, razão 60%; de feltro, quilo 8$0, razão 60%, de qualquer outro tecido não especificado, quilo 3$0, razão 60%.
Art. 506. Duraques, quilo 4$0, razão 60%.
Art. 507. Escovas e luvas para frições e artigos semelhantes, dúzia. 6$0, razão 50%.
Art. 508. Feltro: para piano e semelhante, quilo 7$2; razão 60%; para calafetar navios e semelhantes, quilo $200, razão 60%, não especificado, liso ou estampado, quilo 2$4, razão 50%.
Art. 509. Filete, quilo 4$0, razão 60%.
Art. 510. Gravatas e laços, simples ou tubulares, para homem ou mulher; lisas ou simples, com a taxa dos direitos dos tecidos respectivos mais 10%; bordadas ou enfeitadas, com a taxa dos direitos dos tecidos respectivos mais 10%.
Art. 511. Luvas lisas ou bordadas, dúzia de pares 6$0, razão 50%.
Art. 512. Mantas, xergas, baixeiros, lisas ou bordadas: de tecido de xerga, quilo 1$8, razão 60%; de feltro, quilo 3$0, razão 60 %, de qualquer outro tecido não especificado, quilo 3$6, razão 60%.
Art. 513. Objetos de moda – manteletes golas, peitilhos aplicações ou semelhantes de renda com a taxa dos direitos da respectiva roupa feita, não especificada, mais 50 %; de qualquer outro tecido, idem, idem, idem, idem.
Art. 514. Meias: curtas até 20 centímetros de comprimento no pé, dúzia de, pares, 3$0, razão de 60%; de mais de 20 centímetro de comprimento no pé; dúzias de pares 6$0, razão 60%; compridas, até de mais de 20 centímetros de comprimento no pé, dúzia de pares 10$8, razão 60%.
Art. 515. Obras não classificadas de ponto de malha ou de rede; simples, quilo 8$0, razão 50 %; com mescla, guarnição ou forro-seda, quilo 12$0, razão 50%.
Art. 516. Oleados em peças ou em tiras, recortados ou não, quilo 2$0, razão 60%.
Art. 517. Panos, casemiras a cassinetas com ou sem mescla de seda, cheviots, flanelas americanas, sarjas e diagonais e semelhantes de lã pura ou com mescla de algodão ou outra qualquer matéria prima, excluída a seda, em partes iguais ou em outra qualquer proporção: pesando até 250 gramas por metro quadrado, quilo 15$, razão 60%; pesando de 251 a 450 gramas por metro quadrado, quilo 12$0, razão 60%, pesando mais de 450 gramas por metro quadrado, quilo 10$0, razão 60%.
Art. 518. Panos de mesa: bordados, quilo 10$ razão 60%; não especificados, quilo 10$0, razão 60%.
Art. 518 - bis. Polainas e perneiras, par 2$5.
Art. 519. Rendas: de qualquer qualidade, simples ou com vidrilho, quilo 25$0, razão 60%; em cortes de vestidos e outros objetos, sem confecção, com a taxa dos direitos das rendas acima, mais 30%.
Art. 519 - bis. Véus de qualquer tecido: lisos ou simples, com taxa dos direitos do tecido respectivo mais 10%; bordados ou enfeitados, com a taxa dos direitos do tecido respectivo mais 40%.
Art. 520. Roupa feita: camisas, de meia ou de malha, grossas, próprias para trabalhadores e marinheiros, dúzia 8$0, razão 60%; de qualquer outra qualidade, dúzia 18$0, razão 60%; camisas de qualquer outro tecido, com a taxa de dobro dos direitos do tecido respectivo, mais 10%, ceroulas de meia, dúzia 18$0, razão 60%; de qualquer outro tecido, com a taxa do dobro dos direitos do tecido respectivo, mais 10%; jaquetões, saias e coletes grossos de ponto de meia ou malha, dúzia 18$0, razão 60%; fumos de casemira e peitos para luto simples ou em laço, pregas ou babados, quilo 12$0, razão 60%; roupa feita não especificada: de baeta ou pano abaetado ou encorpado para tropa ou semelhante, quilo 6$0, razão 60%; de, tecido de ponto de meia ou de malha, quilo 16$0, razão 60%; de feltro, quilo 8$0, razão 60%; de renda e de qualquer outro tecido, com a taxa do dobro dos direitos do tecido respectivo, mais 20%; roupa feita bordada ou enfeitada, com a taxa dos direitos da respectiva roupa feita, não especificada, mais 50%.
Art. 521. Sacos de viagem, unidade 3$2, razão 50%.
Art. 522. Sapatinho e horzeguins sem sola, inclucive os de ponto de malha ou de, rede: simples, par $600, razão 50%; bordados ou enfeitados, par $800, razão 50%.
Art. 523. Sarçaneta e seriguilha e os próprios para máquinas de estampa e semelhantes: classificados e especificado, quilo 2$2, razão 50; não classificados e não especificados, quilo 8$0, razão 50%.
Art. 524. Barèges, filós, grenadines, gases, escomilhas e outros tecidos abertos ou transparentes: pesando até 80 gramas por metro quadrado, quilo 18$0, razão 50%; pesando mais de 80 gramas por metro quadrado, quilo 15$0, razão 50 %.
Art. 525. Tiras e entremeios simples ou com vidrilho; com bordado de algodão, lã ou linho, quilo 20$0; razão 50%; com bordado de seda, quilo 30$0, razão 50%.
Art. 526. Transparente para portas e janelas, com ou sem rodízios, unidade 5$0, razão 50%.
Art. 527. Trapos, ourelas e aparas, quilo $100, razão 20 %.
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
Getúlio Vargas.
José Maria Whitacker.