DECRETO N. 19.870 – DE 15 DE ABRIL DE 1931
Determina que sejam recolhidas às Caixas Econômicas Federais as importâncias em dinheiro dos depósitos judiciais e dá outras providências.
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no art. 1º do decreto número 19.398, de 11 de novembro de 1930,
decreta:
Art. 1º Serão recolhidas obrigatoriamente às Caixas Econômicas Federais, onde as houver, as importâncias em dinheiro dos depósitos judiciais, bem como as das cauções constituída para garantir a execução de qualquer contrato, a prestação de qualquer serviço, ou o fornecimento de qualquer utilidade.
Art. 2º As empresas concessionárias de serviços públicos recolherão, mensalmente, as quantias recebidas em caução durante o mês anterior, salvo cláusula expressa, nos seus contratos ou concessões, autorizando a retenção.
§ 1º As importâncias recebidas em caução, anteriormente, vigência do presente decreto, serão recolhidas como preceitua o artigo 1º, dentro do prazo de cinco anos e à razão de uma quinta parte anualmente.
§ 2º As importâncias assim recolhidas às Caixas Econômicas não vencerão juros em favor das empresas; a benefício, porém, dos consumidores, que o requererem, serão contados juros à taxa comum dos outros depósitos e de acordo com o regulamento das mesmas caixas.
Art. 3º A falta de cumprimento de qualquer obrigação estabelecida no decreto, sujeitará o infrator à multa de vinte por cento sobre a quantia a recolher.
Art. 4º Os Conselhos de Administração das Caixas Econômicas Federais ficam investidos da fiscalização, nas suas sedes, da execução do presente decreto.
Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
Getulio Vargas.
José Maria Whitacker.