decreto nº 19.873, de 24 de outubro de 1945.
Autoriza o cidadão brasileiro Rogério Rodrigues Meireles a lavrar calcário, dolomita e associados no município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Rogério Rodrigues Meireles a pesquisar calcário, dolomita e associados em terrenos localizados no lugar denominado Rodeio de Baixo, distrito de São Julião, município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais, numa área de vinte e cinco hectares (25 há), delimitada por um polígono que tem um vértice situado na confluência dos córregos da Usina e da Colônia, e os lados a partir dêsse vértice, são assim definidos, referido os rumos ao norte magnético: cento e cinco metros (105 m), pelo leito e para montante do córrego da Colônia, duzentos e oitenta metros (280 m), quarenta e cinco graus nordeste (45º NE); quatrocentos e noventa metros (490 m), sessenta e cinco graus e trinta minutos sudeste (65º 30’ SE); duzentos e oitenta metros (280 m), vinte e quatro graus e trinta minutos sudeste (24º 30’ SE); mil e trezentos metros (1.300 m), sessenta e cinco graus e trinta minutos noroeste (65º 30’ NW); duzentos e vinte metros (220 m), vinte e quatro graus e trinta minutos nordeste (24º 30’ NE); cento e cinqüenta e cinco metros (155 m), sessenta e cinco graus e trinta minutos sudeste (65º 30’ SE); e o leito do córrego da Usina, para jusante, até o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos a União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de outubro de 1945. 124º da Independência e 57º da República.
Getulio Vargas
Apolonio Sales