DECRETO N

DECRETO N. 19.876 – DE 16 DE ABRIL DE 1931

Aprova e manda executar o regulamento para o Arquivo da Marinha

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930 e,

Considerando que a fusão de serviços diversos sob uma direção geral comum só é indicada quando existe uma correlação que justifica a centralização ou motivos de ordem econômica que a tornem aconselhável segundo as circunstâncias;

Considerando que, na ausência de tais motivos, a centralização de serviços sempre acarreta complicação e demora na marcha dos processos, com prejuízo para os interesses do Estado e dos particulares;

Considerando que os serviços da Biblioteca e do Arquivo da Marinha se acham centralizados sob a direção geral do diretor da Biblioteca da Marinha, ao qual está subordinado o diretor do Arquivo.

Considerando que essas duas repartições atendem a necessidades diversas, não existindo uma correlação entre os seus serviços que justifique a centralização ora existente de uma e outra;

Considerando que as duas repartições funcionam em prédios distintos e distantes, do que resulta demora nos processos referentes ao serviço do Arquivo, pela necessidade de despachos interlocutórios de pura formalidade burocrática, em razão da subordinação existente à Diretoria da Biblioteca;

Considerando que essa demora frequentemente determina sérios prejuízos à administração pública, de alta relevância, atinentes ao serviço naval e à justiça militar, prejudicando também as partes em seus legítimos interesses;

Considerando que a separação da Diretoria do Arquivo, da Diretoria da Biblioteca, afim de que ambas fiquem subordinadas ao ministro da Marinha, não acarreta qualquer aumento de despesa quer no tocante ao pessoal quer ao material;

Considerando que, pelo contrário, tal separação permitirá a realização dos serviços com a maior economia, pela dispensa de trabalhos inúteis que a situação atual obriga:

Resolve aprovar e mandar executar o regulamento para o Arquivo da Marinha, que a este acompanha, assinado pelo vice-almirante Conrado Heck, ministro de Estado dos Negócios da Marinha; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de abril de 1931, 110º da Independência e 43º da República.

Getulio Vargas.

Conrado Heck.

Regulamento para o Arquivo da Marinha

CAPÍTULO I

DA REPARTIÇÃO E SEUS FINS

Art. 1º O Arquivo da Marinha, subordinado diretamente ao ministro, é destinado à guarda e conservação dos documentos, livros e demais papéis úteis à Marinha.

Art. 2º A repartição tem por fim:

a) arquivar e conservar devidamente guardados os documentos remetidos pelos navios, corpos, estabelecimentos e reparações de Marinha, na forma das leis, regulamentos e disposições em vigor;

b) remeter ao Arquivo Nacional, de acordo com as disposições regulamentares em vigor, os papéis e documentos que  devam ter esse destino e incinerar os que forem julgados sem importância ou inserviveis por uma comissão nomeada pelo ministro, por proposta do diretor.

Uma relação sucinta de tais documento deve ser sempre enviada ao ministro para decidir sobre a incineração;

c) fornecer certidão e prestar as informações que pelas autoridade competentes forem solicitadas;

d) fornecer os documentos sob sua guarda e responsabilidade que forem legalmente requisitados pela diretoria;

e) preparar memoriais e documentos para serem publicados nos Anais do Arquivo da Marinha.

CAPÍTULO II

DO PESSOAL

Art. 3º O pessoal será o seguinte:

a) um diretor;

b) um auxiliar;

c) um contínuo;

d) três serventes;

e) datilógrafos (marinheiros nacionais).

§ 1º A diretoria distribuirá o pessoal pelos diversos serviços da repartição, de acordo com as atribuições de cada um, fixadas no presente regulamento.

§ 2º Quando o serviço o exigir o ministro poderá designar um funcionário da Diretoria de Fazenda para auxiliar os trabalhos do Arquivo referentes à Contabilidade.

§ 3º A repartição terá tantos datilógrafos (marinheiros nacionais), quantos necessários ao bom andamento do serviço.

§ 4º Para serviços especiais o ministro poderá destacar para o Arquivo um ou mais sub-oficiais ou sargentos.

CAPÍTULO III

DO DIRETOR DO ARQUIVO

Art. 4º Ao diretor compete:

a) dirigir os serviços da repartição, na conformidade das leis, regulamentos e disposições em vigor;

b) cumprir e fazer cumprir o regulamento e o regimento interno da repartição;

c) executar o propor as medidas que julgar convenientes e oportunas para assegurar a conservação dos documentos arquivados, bens, etc., e a boa ordem dos serviços da repartição;

d) corresponder-se diretamente com o ministro da Marinha e com quaisquer autoridades navais ou outras de repartições congêneres;

e) aplicar as verbas destinadas às despesas da repartição, observadas as formalidades legais;

f) mandar passar certidões de documentos existentes no Arquivo que não tenham carater reservado e quando disso não resultar inconveniente para o serviço público nem dano para o Estado;

g) dar posse aos funcionários da repartição, conceder férias, justificar faltas do pessoal, de acordo com as disposições regulamentares em vigor;

h) colaborar com as demais repartições e estabelecimentos navais em tudo quanto for de interesse do serviço;

i) preparar os memoriais e documentos para serem publicados nos Anais do Arquivo da Marinha;

j) fornecer ou mandar fornecer recibos dos papéis, livros e documentos recolhidos ao Arquivo e não entregar sem ressalva os que forem requisitados pelos diretores ou chefes de repartições, seus substitutos legais, diretores de secção ou chefes de divisão;

k) encerrar o ponto nas horas regulamentares e enviar, no fim de cada mês, o respectivo resultado à Diretoria de Fazenda, para o pagamento dos empregados;

l) apresentar relatório anual de todos os serviços da repartição, e propor as verbas necessárias aos serviços da mesma.

Art. 5º Ao auxiliar do Arquivo compete:

a) substituir o diretor em seu impedimento, quando não for designado outro funcionário pelo ministro, nos impedimentos por prazo maior de 15 dias;

b) interessar-se pela boa ordem dos serviços e conservação dos documentos arquivados, dos moveis e utensílios da repartição, solicitando do diretor o que para esse fim for necessário;

c) extrair certidões e cópias de documentos e prestar informações, conforme as ordens do diretor;

d) cumprir e fazer cumprir as ordens do diretor;

e) receber as importâncias destinadas às despesas da repartição, fazer pedidos, compras e a respectiva escrituração, de acordo com as ordens recebidas do diretor, e prestar contas na forma da legislação vigente;

f) fornecer, mediante declaração expressa do seu destino, os papéis, livros ou documentos requisitados por escrito pelas autoridades mencionadas na letra “j" do art. 4º;

g) permitir que no Arquivo, mediante designação escrita dos chefes das repartições de Marinha, os funcionários consultem livros, papéis ou documentos arquivados e tirem as cópias de que necessitarem para o serviço das mesmas repartições, excetuando-se, porem, os procedentes da Secretaria da Marinha, os quais só por seu intermédia, podem ser fornecidas às demais repartições e cuja consulta só deve ser permitida a funcionário da mesma secretaria devidamente autorizado pelo respectivo diretor.

Art. 6º Aos serventes compete:

a) os trabalhos de asseio e arrumação, de transmissão de papéis e recados;

b) não permitir o ingresso nas dependências do Arquivo às pessoas estranhas, sem prévio conhecimento do diretor;

c) manter a polícia nas ante-salas.

CAPÍTULO IV

NOMEAÇÃO E ADMISSÃO DO PESSOAL

Art. 7º As nomeações do diretor, auxiliar e demais pessoal do Arquivo serão feitas de acordo com a legislação em vigor.

CAPÍTULO V

DOS VENCIMENTOS E DESCONTOS POR FALTAS E PENAS DISCIPLINARES

Art. 9º O funcionário que comparecer até uma hora depois de

Art. 8º Os funcionários do Arquivo da Marinha perceberão os vencimentos estabelecidos em lei. encerrar o ponto perderá metade da gratificação, se não tiver motivo que justifique a sua demora.

Parágrafo único. O que comparecer, depois de decorrida uma hora marcada para o começo dos trabalhos, ou retirar-se antes da hora regulamentar, sem autorização do diretor, perderá toda gratificação.

Art. 10. As faltas serão contadas a vista do que constar do livro do ponto, e o julgamento, sobre a justificação, compete privativamente ao diretor.

Art. 11. Não perderá a gratificação:

a) o funcionário que faltar por motivo de nojo ou gala até oito dias.

Art. 12. Os funcionários do Arquivo da Marinha, nos casos de negligencia, falta de cumprimento de deveres, desrespeito às ordens de seus superiores hierárquicos, ausência sem causa justificada, ficarão sujeitos às seguintes penas disciplinares que serão aplicadas segundo os casos e circunstancias.

1º Simples advertência;

2º Repreensão;

3º Suspensão.

Parágrafo único. A aplicação da pena de que trata este artigo compete ao diretor. A de suspensão de mais de 15 dias só poderá, porem, ser aplicada por ordem do ministro.

Art. 13. A suspensão importa, para o funcionário, na perda total dos seus vencimentos durante o tempo que durar a pena.

§ 1º No caso de suspensão preventiva, o funcionário perderá somente a respectiva gratificação.

§ 2º A suspensão preventiva durará até o termo, no caso de processo administrativo e até a pronúncia no caso de processo judicial.

Art. 14. A pena disciplinar não isenta o funcionário da responsabilidade civil ou criminal pelos seus atos ou omissões no exercício do cargo.

Art. 15. As licenças e férias serão reguladas de conformidade com as disposições em vigor.

CAPÍTULO VI

DOS SERVIÇOS DO ARQUIVO

Art. 16. Os trabalhos do Arquivo serão iniciados às 10 horas e terminarão às 17 horas, todos os dias úteis e extraordinariamente quando for determinado pelo ministro.

Art. 17. Sob o nome Anais do Arquivo da Marinha, haverá uma publicação anual, destinada especialmente à divulgação de documentos existentes no Arquivo e que digam respeito à vida da Marinha, tais como ordens, leis, memoriais e relatórios inéditos, etc.

Parágrafo único. Os Anais serão distribuídos, gratuitamente, a todas as repartições, navios e Estabelecimentos da Marinha.

Art. 18. Os serviços gerais da repartição serão regulados por um regimento interno, aprovado pelo ministro da Marinha.

Art. 19. Nenhum documento, livro ou papel sairá do Arquivo sem pedido de autoridade competente, no qual seja declarado o fim para que foi requisitado.

Parágrafo único. Os pedidos ou requisições das repartições da Marinha e que constituem a ressalva do Arquivo serão conservados nos lugares competentes, e somente entregues depois de restituídos os documentos, papéis, etc., a que eles se referirem.

Art. 20. Os funcionários do Arquivo da Marinha guardarão sigilo dos atos que não tenham sido publicados e sobre assuntos dos documentos arquivados, não podendo prestar a esse respeito informações, sem expressa autorização do diretor.

Art. 21. Os papéis vindos das repartições, estabelecimentos, corpos ou navios serão, em janeiro de cada ano, remetidos ao Arquivo de acordo com o que a esse respeito dispuserem os regulamentos respectivos, convindo, porem, quando não haja disposição reguladora do assunto que tais papéis, no interesse do serviço, não sejam recolhidos para definitivo arquivamento senão depois dos dois últimos anos;

a) a remessa acima aludida será feita em livros protocolos ou com uma relação em duas vias, na qual se discriminarão os papéis, sendo uma daquelas guias devolvidas com o respectivo recibo;

b) proceder-se-á igualmente com os livros de ordens do dia da esquadra, divisão, flotilha e corpos de socorros, quartos, copiadores de partes mensais, termos de exame e de contratos.

§ 1º As Capitanias dos Portos conservarão os seus próprios Arquivos.

§ 2º As Escolas de Aprendizes Marinheiros, conservarão em seus arquivos os papéis referentes aos dez últimos anos findos.

Art. 22. Os papéis de natureza reservada serão guardados em Arquivos especiais.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 23. Serão conservados em seus cargos atuais os empregados do Arquivo da Marinha, os quais se regerão, quanto a descontos por faltas, demissão, penas disciplinares, licenças e aposentadorias, pelas leis que, atualmente, regulam essas situações.

Art. 24. Para exercer as funções de contínuo será transferido para a Diretoria do Arquivo um dos guardas da Diretoria da Biblioteca da Marinha.

Conrado Heck,

vice-almirante, ministro da Marinha.