DECRETO N. 19.881 – DE 17 DE ABRiL DE 1931
Regula a exploração dos serviços telegráficos no território nacional
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe conferem os arts. 1º e 4º, do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930; e
Considerando que a inexistência de lei reguladora da exploração dos serviços telegráficos no Brasil tem preterido os interesses públicos em benefício de determinadas empresas;
Considerando, assim, que se torna imprescindível determinar as normas a que deve obedecer a exploração desses serviços no território nacional:
Decreta:
Art. 1º Os serviços telegráficos em todo o território nacional são da exclusiva competência da União.
Parágrafo único. Para os efeitos deste decreto constitue serviço telegráfico toda e qualquer comunicação transmitida por sinais através de aparelhos ligados por fios condutores será, igualmente considerado serviço telegráfico, para os mesmos efeitos, á comunicação transmitida verbalmente que for recebida ou levada a terceiros por escrito e mediante remuneração.
Art. 2º O serviço telegráfico entre pontos do território nacional, ou interior, fará executado:
a) pela própria União por intermédio da Repartição Geral dos Telégrafos;
b) pelas estradas de ferro, mediante permissão do Governo da União.
c) )pelas empresas de cabos submarinos, até expirarem os prazos das respectivas concessões.
Art. 3º As concessões já outorgadas pelos Estados para a exploração, nos seus territórios, de serviços telegráficos, não poderão ser prorrogadas ou ampliadas, nem seus prazos dilatados, ficando-lhes vedado outorgarem novas concessões.
Art. 4º As estradas de ferro, quer de concessão federal, ou estadual, quer administradas diretamente pela União ou pelos Estados, só poderão executar serviço telegráfico público mediante permissão do Governo Federal, que determinará as normas a serem observadas, uniformizando a exploração desses serviços em todas as estradas.
§ 1º O serviço telegráfico público executado pelas estradas de ferro de concessão federal, ou estadual continuará a ser regulado pelas atuais concessões, observados os regulamentos federais que lhe forem aplicáveis e até expirarem os prazos das mesmas concessões que não poderão ser prorrogados ou dilatados no tocante ao serviço telegráfico público.
§ 2º O Governo Federal expedirá, desde já, regulamento para a exploração do serviço telegráfico público, pelas estradas de ferro, fixando a data em que deverá entrar em vigor nas estradas diretamente administradas pela União e pelos Estados, e promovendo entendimentos com as empresas concessionárias ou arrendatárias das demais estradas para a aplicação, desde já, do mesmo regulamento.
Art. 5º As concessões em vigor para a exploração do serviço telegráfico interior por empresas que possuem cabos submarinos, não poderão ser prorrogadas ou ampliadas, nos seus prazos dilatados.
Parágrafo único. O Governo Federal poderá, todavia, em igualdade de condições e durante o prazo das atuais concessões, dar autorização a outras empresas para o aterramento de cabos submarinos nos pontos do litoral já ligados entre si, limitada a exploração de serviço telegráfico interior a esses mesmos pontos.
Essas autorizações para a exploração do serviço interior só serão dadas a partir de 27 de abril de 1933 salvo em se tratando das empresas a que se refere o decreto n. 15.377, de 25 de julho de 1922, as quais, obtida a autorização, poderão iniciar o serviço logo que concluirem o lançamento dos seus cabos.
Art. 6º O tráfego mútuo telegráfico interior, entre a Repartição Geral dos Telégrafos e as estradas de ferro e empresas de cabos submarinos obedecerá às normas que forem fixadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.
Art. 7º O serviço telegráfico entre pontos do território nacional e o exterior, ou internacional, será executado:
a) pela própria União, por intermédio da Repartição GeraI dos Telegráfos, em tráfego mútuo com as administrações telegráficas dos países limítrofes ou com as empresas de cabos submarinos;
b) pelas empresas de cabos submarinos, entre as cidades do litoral diretamente servidas pelos seus cabos e o exterior.
Art. 8º O Governo Federal poderá conceder permissão a empresas nacionais ou estrangeiras, sem privilégio ou monopólio de espécie alguma, para o aterramento de cabos telegráficos submarinos em determinados pontos do litoral do Brasil, afim de explorarem o serviço telegráfico internacional em tráfego mútuo com a Repartição Geral dos Telégrafos, ou entre as cidades em que os mesmos aterrarem e o exterior.
Art. 9º Os cabo submarinos deverão ser aterrados nas proximidades das cidades do litoral a que forem servir, podendo ser construídas e mantidas pelas empresas, linhas aéreas ou subterrâneas para a ligação do ponto de aterramento à respectiva estação. Em caso algum, porem, será permitida a extensão de linhas aéreas ou subterrâneas em conexão ou conjugada com os cabos submarinos para servir a outras cidades do litoral ou do interior do país.
Art. 10. As empresas que obtiverem permissão para a exploração de serviços telegráficos internacional e interior, poderão utilizar indistintamente seus cabos submarinos para ambos os serviços, observados, porem, o disposto no art. 5º, parágrafo único, quanto ao serviço interior.
Art. 11. O tráfego mútuo telegráfico entre as empresas de cabos submarinos só poderá ser executado por intermédio da Repartição Geral dos Telégrafos.
Art. 12. O Governo Federal poderá autorizar mútuo de serviços telegráficos e radiotelegráficos, não permitindo, em caso algum, o tráfego mútuo de serviços telegráficos com as telefônicas ou radiotelefônicos.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de abril de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
Getulio Vargas.
José Americo de Almeida.