DECRETO Nº 19.888, DE 26 DE OUTUBRO DE 1945.
Inclui na zona de fornecimento de energia elétrica, em alta tensão, concedida ao Govêrno do Estado do Rio de Janeiro, pelo Decreto nº 2.871, de 6 de julho de 1938, modificado pelo Decreto nº 5.067, de 27 de dezembro do mesmo ano, no referido Estado.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere a alínea a, do art. 74 da Constituição, e tendo em vista as razões apresentadas pelo Govêrno do Estado Rio de Janeiro,
decreta:
Art. 1º Fica o Município de São Fidélis, no Estado do Rio de Janeiro, de que é atual concessionária a S. A. Fôrça e Luz Íbero Americana, incluído na zona de fornecimento de energia elétrica, em alta tensão, a que se refere o § 1º, do art. 3º do Decreto nº 2.871, de 6 de julho de 1938, modificado pelo Decreto nº 5.067, de 27 de dezembro do mesmo ano, que outorgou ao referido Estado, concessão para os aproveitamentos de energia hidráulica, discriminados no citado Decreto nº 2.871.
Art. 2º O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de outubro de 1945; 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS
Apolonio Sales