DECRETO Nº 19.895, DE 29 DE OUTUBRO DE 1945

Altera os dispositivos referentes aos prazos constantes do art. 4º, do Decreto nº 2.871, de 6 de julho de 1938:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e tendo em vista as disposições do Código de Águas; e

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica julgou conveniente o deferimento da medida que, justificadamente, requereu o Govêrno do Estado do Rio de Janeiro,

decreta:

Art. 1º Os prazos estipulados no inciso nº I do art. 4º do Decreto número 2.871, de 6 de julho de 1938, serão contados a partir de 1º de janeiro de 1946.

§1º Os mesmos prazos, a que se refere este artigo, poderão ser, por justo motivo, prorrogados por ato do Ministério da Agricultura, depois de ouvida a Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.

Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 1945; 124º da Independência e 57º da República.

Getulio Vargas

Apollonio Salles