DECRETO Nº 19.908, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1945.
Autoriza o cidadão brasileiro Antônio de Carvalho a lavrar jazida de quartzo no município de Sento Se, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antônio de Carvalho lavrar jazida de quartzo localizada em terrenos da Fazenda Alegre, no município de Sento Se, Estado da Bahia, numa área de cem hectares (100 ha), definida por um quadrado que tem um vértice situado à distância que tem um vértice de seiscentos e cinqüenta e cinco metros (655 m), no rumo magnético sessenta e três graus e vinte e três minutos noroeste (63º 23’ NW), do canto noroeste (NW) da casa de residência de sua propriedade, e os lados, divergentes dêsse vértice, com o comprimento de mil metros (1.000 m) e os rumos magnéticos respectivos de vinte e um graus e trinta minutos sudeste (21º 30’ SE) e sessenta e oito graus e trinta minutos nordeste (68º 30’ NE) Esta autorização e outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por titulo êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dois mil cruzeiros (Cr$2.000,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1945; 124º da Independência e 57º da Republica.
José Linhares
Theodureto de Camargo