DECRETO N. 19.917 – DE 24 DE ABRIL DE 1931 (*)
Declara a caducidade da concessão à “Companhia Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande” do ramal de Paranapanema (de jaguariaiva a Ourinhos) e o encorpora, definitivamente, à Estrada de Ferro Paraná.
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930; tendo em vista o relatório apresentado com o ofício n. 27, de 11 de abril do corrente ano, pela comissão incumbida de proceder ao exame dos atos relativos á execução dos contratos da “Companhia Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande" com o Governo Federal; e
Considerando que pelo contrato celebrado ex-vi do decreto número 11.905, de 19 de janeiro de 1916, a "Companhia Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande” se obrigou a concluir, no prazo de um ano, o primeiro trecho do ramal do Paranapanema, de Jaguariaiva a São José, ficando esse trecho sujeito ao regime da garantia de juros, logo que fosse entregue ao transito público (clausula 8, § 1º);
Considerando, entretanto, que a referida companhia, embora tivesse, construído e entregue ao tráfego provisório, desde 1915, esse trecho de Jaguariaiva a São José, ainda não o concluiu na conformidade das especificações aprovadas pelo Governo, faltando ainda dotá-lo de parte do material de tração e rodante;
Considerando que o decreto n. 13.312, de 4 de dezembro de 1918, fixou o dia 7 de julho de 1919 para inicio da contagem dos prazos fixados no mencionado contrato, de forma que o dito prazo de um ano para conclusão do trecho de Jaguariaiva a São José, expirou a 7 de junho de 1920; e
Considerando que, assim, a concessão desse trecho caducou, independentemente de interpelação judicial, por não se achar o mesmo concluído no fim do prazo correspondente (cláusula 50, alínea a, do citado contrato);
Considerando que, não obstante estar a "Companhia Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande” obrigada a construir, independentemente de qualquer acréscimo de responsabilidade da União, o prolongamento do ramal da Paranapanema, de São José a Ourinhos, o Governo contratou com a mesma companhia, nos termos do decreto n. 12.491, de 31 de maio de 1917, a construção desse prolongamento com recursos fornecidos pelo próprio Governo; Considerando, porem, que ficou estipulada no mesmo contrato (cláusula IV) que aquela companhia reembolsaria o Governo de todas as importâncias pagas para a construção desse prolongamento, até à terminação do prazo para início das obras a que se refere o n. 3 da clausula 7 do contrato de 24 de janeiro de 1916, entre as quais as desse prolongamento, prazo esse que expirou a 7 de junho de 1923 (decreto n. 16.029, de 30 de abril de 1923);
Considerando, entretanto, que a ‘Companhia Estrada de ferro São Paulo-Rio Grande” não eembolsou o governo, até aquela data, de importância alguma despendida com a construção do prolongamento do ramal de Paranapanema, de São José a Ourinhos; e
Considerando que, na conformidade da cláusula V do mesmo contrato (decreto n. 12.491, de 31 de maio de 1917), ficou também estipulado que
“Se a companhia deixar, por qualquer motivo, de reembolsar o governo, no prazo estipulado, da importância adiantada, nos "termos da cláusula precedente, caducará, isso facto e assim será declarado por ato do Governo, independentemente de qualquer formalidade judicial e sem que a companhia tenha direito a indenização alguma, a concessão em vigor, de todo o ramal do Paranapanema (Jaguariaiva a Ourinhos), o qual ficará pertencendo ao Governo, com todo o seu material fixo e rodante e desde logo encorporado à Estrada de terra do Paraná para todos os efeitos do contrato de arrendamento de 24 de janeiro de 1926".
Considerando, também, que a cláusula XVII do termo de revisão autorizado pelo decreto n. 16.259, de 12 de dezembro de 1923, estipulou que, nos termos da citada cláusula V do dito contrato de construção de 1917.
"fica todo o canal do Paranapanema (Jaguariaiva a Ourinhos) com todo o seu material fixo e rodante, encorporado à Estrada de ferro do Paraná” para todos os efeitos do contrato de arrendamento desta;
Considerando, todavia, que na cláusula XIX do mesmo termo de revisão foi concedida a "Companhia Estrada (de Ferro São Paulo-Rio Grande" a faculdade de fazer cessar essa incorporação, voltando o ramal do Paranapanema ao regime do contrato de 24 de janeiro de 1916, desde que seja concluído o reembolso ao governo das importâncias por este despendidas na construção do mesmo ramal e indenizado o governo de todas as despesas consequentes da incorporação;
Considerando, porem, que a clausula V do mesmo termo de revisão estabeleceu uma nova taxa adicional sobre as passagens e fretes, destinada ao pagamento das despesas com a conclusão dos trabalhos de construção do ramal do Paranapanema até Ourinhos, e, sucessivamente, a reembolsar, a União das importâncias por esta gastas naquela construção até a data desse termo de revisão;
Considerando, assim, que o Governo seria reembolsado com o próprio produto daquela taxa adicional, das despesas feitas em a construção do ramal do Paranapanema, de forma que, concluído esse reembolso, a companhia tinha a faculdade de fazer cessar a encorporação desse ramal, sem despender importância alguma.
Considerando, porem, que essa faculdade de reembolso pela companhia havia ficado extinta em 7 de junho de 1923, quando a expiração do prazo a que se refere o n. 3 da cláusula 7 do contrato de 24 de janeiro do 1916, operou a incorporação do ramal do Paranapanema a Estrada de Ferro do Paraná (cláusula V do citado contrato de 1917), e, por conseguinte, ao patrimônio da União;
Considerando que a alienação dos bens imóveis do Estado só poderá ser feita mediante autorização em lei de orçamento ou em lei especial (art. 768 do Código de Contabilidade, aprovado pela lei n. 4.632, de 6 de janeiro de 1923, art. 162);
Considerado, assim, que não era lícito ao Poder Executivo restabelecer, na revisão de contrato feita nos termos do decreto n. 16.259, de 12 de dezembro de 1928, aquela faculdade de desincorporarão de um ramal que já pertencia à União desde 7 de junho daquele ano, – salvo autorização legislativa expressa, o que não houve, visto como a referida revisão só fundou no n. XLVII do art. 97 da lei n. 4.632, de 6 de janeiro de 1923, que não autorizou o Executivo a assim dispor desse bem patrimonial da União;
Considerando, portanto, que é nula de pleno direito a cláusula XIX do termo de revisão autorizado pelo decreto n. 16.259, de 12 de dezembro de 1923, que visava alienar do patrimônio da União uma linha férrea que já se achava a ele encorporada, por força do próprio contrato anterior, e com cuja construção a União despendera, até entre, a importância de 8.418:491$171, tendo sido despendidos, até 31 de dezembro de 1930, mais 13.877:593$632, por conta do produto da taxa adicional de 40% sobre as tarifas, e nada, tendo despendido a “Companhia Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande”, à qual couberam, entretanto, os lucros da empreitada da construção;
Considerando que da aplicação dessa cláusula nula, combina da com a cláusula V do mesmo termo de revisão, resultaria a possibilidade da entrega do ramal do Paranapanema á “Companhia Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande, sem que esta sequer reembolsasse a União das despesas feitas com a sua construção, de vez que esse reembolso seria feito com o produto da arrecadação da citada taxa adicional;
Considerando que a condição resolutiva expressa, contida na cláusula V do referido contrato autorizado pelo decreto n. 12.491, da 31 de maio de 1917, operou de pleno direito (parágrafo único do art; 119 do Código Civil), independentemente de ato do Governo declarando haver a concessão caducada, – declaração essa que só vale como tal e não como decretação, nada mais significando que a simples menção de um fato preexistente, já consumado, cuja determinante não está na vontade do Poder Público e sim na da outra parte contratante, que pela sua omissão, infringente das obrigações contratuais, deu causa e eleito à condição resolutiva expressa; mas,
Considerando que essa declaração e oportuna e convincente para orientação das autoridades e funcionários que teem de fiscalizar e aplicar os contratos de concessão, de forma a evitar interpretações capciosas o imprimir unidade; a ação que se desenvolve através dos vários órgãos da administração pública:
Resolvo declarar a caducidade da concessão à companhia Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande" do ramal do Paranapanema (de Jaguariaiva a Ourinhos), de acordo com a condição resolutiva contida na cláusula V do contrato celebrado ex-vi do decreto n. 42.491, de 34 de maio de 1917, a qual operou de pleno direito em 7 de junho de 1923, pela inadiplemento da obrigação estipulada na cláusula IV do mesmo contrato, ficando esse ramal encorporado, definitivamente, à Estrada de Ferro do Paraná, na conformidade da mencionada Cláusula V.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
Getulio Vargas.
José Américo de Almeida.
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(*) Decreto n. 19.917, de 24 de abril de 1931 – Retificação Publicada no Diário Oficial de 30 de abril de 1931:
"Onde se lê: “inadiplemento da obrigação" deve-se ler: "inadimplemento da obrigação"