DECRETO N. 19.918 – DE 24 DE ABRIL DE 1931
Declaro a caducidade das concessões à “Companhia Estrada de Perro São Paulo-Rio Grande”, para a construção da linha férrea de Porto União à Foz do lguassú do ramal das Sete Quedas e do ramal de Guarapuava, e sua ligação com a Estrada de Ferro do Paraná.
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930; tendo em vista a relatório apresentado com o oficio n. 27, de 11 de abril do corrente ano, pela comissão incumbida de proceder ao exame dos atos relativos á execução dos contratos da “Companhia Estrada de Ferro São Paulo- Rio Grande", com o Governo Federal; e de acordo com o estipulado na cláusula 50 do contrato de consolidação celebrado ex-vi do decreto n. 11.905, de 19 de janeiro de 1916; bem como;
Considerando que a "Companhia Estraad de Ferro São Paulo Rio Grande" se obrigou a construir as seguintes linhas e ramais:
a) de Porto União à Fox do Iguassú e ramal das Sete Quedas;
b) ramal de Guarapuava e sua ligação com a Estrada de Ferro de Paraná; cujos trabalhos de c construção deveria iniciar dentro do prazo de três (3) anos alíneas a e b, § 2º, da cláusula 8 do citado contrato ;
Considerando que a última prorrogação desse prazo expirou em 7 de junho de 1923 (decreto n. 16.029. de 30 de abril de 1923), sem que, houvesse sido iniciados os trabalhos de construção, tendo assim caducado, independentemente de interpelação judicial, as concessões dessas linhas e ramais, na conformidade da alínea b da cláusula 30 do referido contrato; e
Considerando que, – embora essa condição resolutiva expressa haja operado de pleno direito (Código Civil, art. 119, parágrafo único), independentemente de ato do Governo, declarando terem caducado as concessões – essa declaração é oportuna e conveniente para orientação das autoridades e funcionários que teem de fiscalizar e aplicar os contratos de concessão, de forma a evitar interpelações capciosas e imprimir unidade à ação que se desenvolve através dos vários orgãos da administração pública:
Resolve declarar a caducidade das concessões à “Companhia Estradas do Ferro São Paulo-Rio Grande” para a construção da linha férrea de Porto União à Foz do Iguassú, do ramal das Sete Quedas e do ramal de Gnarapuava e sua ligação com a Estrada de Ferro do Paraná, de acordo com a condição resolutiva contida na cláusula 50, alínea b, do contrato de 24 de janeiro de 1916, autorizado pelo decreto n. 11.908, de 19 de janeiro de 1916, a qual operou de pleno direito, em 7 de junho do 1923, Pelo inadimplemento da obrigação estipulada no § 2º da cláusula 8º do mesmo contrato.
Rio de Janeiro, 24 do abril de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
Getulio Vargas
José Américo de Almeida.
_________________
(*) Decreto n. 19.918, de 24 de abril de 1931 – Retificação publicada no Diário Oficial de 30 de abril de 1931:
“Onde se lê “alínea b da cláusula 30 do referido contrato”, deve-se ler: alínea b da cláusula 50 do referido contrato".
Onde se lê: “autorizado pelo decreto n. 11.908" deve-se ler: "autorizado pelo decreto n. 11.905".