DECRETO N

DECRETO N. 19.949 – DE 2 DE MAIO DE 1931(*)

Estende e regula a aplicação do decreto n. 19.576, de 8 de janeiro de 1931, sobre acumulações remuneradas

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil

decreta:

Art. 1º A tolerância admitida pelo art. 6º do decreto n. 19.576, de 8 de janeiro de 1931, fica extensiva aos funcionários públicos que exerçam outro cargo remunerado do magistério primário ou secundário, contanto que as funções de um sejam diurnas e noturnas a do outro.

Art. 2º A pensão de montepio civil e Militar e, de meio soldo, concedida, na forma da legislação ordinária, ás viuvas e herdeiros de foncionários civís e militares, não se compreende no art. 4º do decreto n. 19.576, devendo, porem, o beneficiário respectivo quando tenha remuneração por exercício de qualquer função ou emprego Público, ou assemelhado, e enquanto a perceba, recusar o recebimento de uma, ou de outra, e comunicar a opção, na firma do art. 8º.

Art. 3º Os institutos, empresas, companhias, ou serviços, "dependentes do Governo", a que se refere o art. 3º do decreto n. 19.576, são os que explorem concessão de serviço público, ou constituam, por si mesmos, serviço público, ainda que não remunerado pelos cofres públicos; ou, mesmo que explorem serviço particular, mantenham contrato com o poder público, precisem de autorização do Governo para funcionar, se achem sob fiscalização especial, gozem de favor conferido por lei, ou pelo Governo, ou tenham administrador designado pelo Governo: a, finalmente, os de que a Fazenda Pública seja associada, acionista, ou pelos quais tenha responsabilidade, ou vatagem pecuniária, ainda que subsidiária.

Art. 4º É admissivel o pagamento a funcionário público, por empresas, companhias, institutos ou serviços, mencionados no art. 3º do decreto n. 19.576, de diária, ou outra vantagem referida no art. 7º do mesmo decreto, por serviço prestado a hospital, casa de caridade, e, em geral, por serviço médico, observada, porem, em todos os casos a compatibilidade dos horários de trabalho.

Art. 5º É admissivel o exercício cumulativo de função, ou emprego, compreendido no art, 3º do decreto n. 19.576, por funcionário público sem perda das vantagens respectiva, quando, por lei ou ato do governo, aquela função compita, precisamente, ou preferencialmente, a funcionário público, contanto que haja compatibilidade dos horários de serviço.

Art. 6º A aceitação, na vigência do decreto n. 19.576, de função, ou cargos compreendidos no art. 3º do mesmo decreto equipara-se à de função pública para os fins do art. 4º.

Art. 7º Os funcionários, reformados, aposentados, jubilados, em disponibilidade, ou pensionistas, a que se não aplique o art. 4º do decreto n. 19.576, por terem aceitado emprego, comissão, cargo ou função, antes da vigência do citado decreto, ficam sujeitos ao art. 8º do mesmo decreto. Se se tratar de jubilação, ou disponibilidade, em cargo do magistério, será admitida a acumulação dos proventos da jubilação, ou disponibilidade, com os de outro cargo, congênere ou dependente nos termos da parte final do art. 6º. Admite-se, tambem, reciprocamente, a acumulação dos proventos do cargo do magistério, com as da jubilação, aposentadoria, ou disponibilidade em cargo congênere, ou dependente.

Art. 8º O disposto no § 2º do art. 5º do decreto n. 19.576 aplica-se tambem aos oficiais do Exército ou da Marinha, reformados para o efeito de perceberem o soldo do seu posto com a gratificação da função, própria de militar, que exerçam.

Art. 9º As funções “congêneres”, de natureza cientifica, profissional, ou técnica, mencionadas no art. 6º do decreto n. 19.576, são as próprias de profissional ou técnico, do mesmo ramo genérico, de estudos cientificos ainda que não da mesma disciplina particularizada, ou da mesma especialidade; e as de outros cargos de ensino, ainda que não do magistério, como inspetores ou fiscais, observadas, sempre, as condições de diversidade dos estabelecimentos, de compatibilidade com os horários do serviços, e de limitação do número de cargos.

Art. 10. As funções “dependentes”, a que alude o art. 6º do decreto n. 19.576 são as de direção, ou de administração do mesmo estabelecimento em que o funcionário exerce o magistério.

Art. 11. Entre os professores de ensino secundário e superior, a que se refere o art. 6º do decreto n. 19.576, e do ensino secundário e primário a que alude o art. 1º desse decreto, se compreendem os de ensino normal, ou profissional, quando este, por seus objetivos, de inclua em uma das espécies compreendidas em tais dispositivos.

Art. 12. É admissivel o exercício de função pública por serventuário de justiça vitalício, regularmente licenciado e substituido, ou em disponibilidade, na conformidade das respectivas leis de organização judiciária, sem perder o cargo anterior, mas ficando privado da remuneração respectiva, e de quaisquer proventos desse mesmo cargo, enquanto exercer outro.

Art. 13. A acumulação dos proventos de mais de uma aposentadoria, disponibilidade, ou reforma, ou de uma e outra, conforme a legislação vigente ao tempo de sua concessão, será admissivel somente quando permita a acumulação dos proventos correspondentes à atividade das funções, ou cargos, de que se trate.

Art. 14. As diárias e demais vantagens, de que trata o art. 7º, não excederão a importância dos vencimentos normais do funcionário.

Parágrafo único. O Governo fará organizar uma tabela de diárias, igual para todos os ministérios, conforme as categorias dos funcionários.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de maio de 1931, 110º da Independência e 43º da República.

Getulio Vargas.

Oswaldo Aranha.

José Fernandes Leite de Castro.

Francisco Campos.

Lindolfo Collor

Conrado Heck.

José Americo de Almeida.

Afranio de Mello Franco.

José Maria Whitaker.

Mario Barbosa Carneiro, encarregado

do expediente da Agricultura na

ausência do ministro.

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(*) Decreto n. 19.949, de 2 de maio de 1931 – Retificação publicada, no Diário Oficial de 12 de maio de 1931:

“Art. 7º Os funcionários, reformados, aposentados, jubilados. em disponibilidade, ou pensionistas, a que se não aplique o art. 4º do decreto n. 19.576 por terem aceitado emprego, comissão, cargo ou função, antes da vigência do citado decreto, ficam sujeitos ao art. 8º do mesmo decreto. Se se tratar de jubilação, ou disponibilidade, em cargo do magistério será admitida a acumulação dos  proventos da jubilação, ou disponibilidade com os de outro cargo  congênere ou dependente, nos termos da parte final do art. 6º Admite-se, tambem reciprocamente, a acumulação dos proventos do cargo do magistério com os da jubilação. aposentadoria, ou disponibilidade em cargo congênere. ou dependente.

Art. 9º As funções "congêneres ”, de natureza cientifica, profissional, ou técnica, mencionadas no art. 6º do decreto n. 19.576, são as próprias de profissional, ou técnico, do mesmo ramo genérico, se estudos científico, ainda que não da mesma disciplina particularizada, ou da mesma especialidade; e as de outros cargos de ensino, ainda que não do magistério, como inspetores ou fiscais observadas, sempre, as condições de diversidade dos estabelecimentos, de compatibilidade com os horários de serviços e de limitação do número de cargos.”