DECRETO N. 19.953 – DE 5 DE MAIO DE 1931
Revoga o art. 17 do decreto n. 14.663, de 1 de fevereiro de 1921, que regula a concessão de licenças a funcionários públicos, civís e militares.
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:
Atendendo a que a situação econômico-financeira que atravessa o país exige sacrifícios comuns;
Atendendo a que, no sentido de obter o equilíbrio orçamentário, foram feitos cortes na verba material;
Atendendo a que o Governo tem procurado, tanto quanto possivel poupar ao funcionalismo aqueles cortes;
Atendendo a que a concessão das licenças previstas no art. 17 do decreto n. 14.663, de 1 de fevereiro de 1921, e isenta de selo, não influe na contagem de tempo de serviço e nem autoriza desconto de vencimentos;
Atendendo a que ela representa uma verdadeira espécie de férias suplementares, afora a que a lei concede em cada exercício, o que constitue despesa improdutiva:
Decreta:
Art. 1º Fica revogado o art. 17 do decreto n. 14.663, de 1º de fevereiro de 1921, que regula a concessão de licenças pelos prazos de um ano e seis meses, respectivamente, aos funcionários públicos, civís e militares, que durante os períodos de 20 e de 10 anos consecutivos de serviço não houverem gozado de qualquer licença.
Art. 2º Todo funcionário que estiver no gozo das mencionadas licenças deverá se apresentar à repartição competente dentro de 30 ou 15 dias, conforme a licença for de um ano, ou de seis meses.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de maio de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
GETULIO VARGAS.
Oswaldo Aranha
José Fernandes Leite de Castro.
Francisco Campos.
Conrado Hech.
A. de Mello Franco.
José Maria Whitaker.
José Americo de Almeida.
Lindolfo Collor.
Mario Barbosa Carneiro, encarregado do expediente da Agricultura na ausência do ministro.