DECRETO N

DECRETO N. 19.958 – DE 6 DE MAIO DE 1931

Permite que, nos exames de livros comerciais, para fins de fiscalização, sejam designados peritos estranhos de funcionalismo federal, e dá outras providências.

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no art. 1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930,

decreta:

Art. 1º Nos exames de livros comerciais, para fins de fiscalização, poderão ser designados, pela autoridade que determinar o exame, peritos estranhos ao funcionalismo federal.

Art. 2º Aos devedores remissos da Fazenda Nacional não será permitido requerer nas repartições públicas federais.

Art. 3º Ficam elevados ao dobro os prazos a que se refere o art. 666 da Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Rendas para a prescrição do direito de reclamação por engano ou erro em despachos aduaneiros.

Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 6 de maio de 1931, 110º da Independência e 43º da República.

GETULIO VARGAS.

José Maria Whitaker.