DECRETO N

DECRETO N. 19.959 – DE 7 DE MAIO DE 1931

Transfere, do Ministério da Fazenda para o do Trabalho, Indústria e Comércio, a Diretoria do Patrimônio Nacional

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:

Considerando que ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, por intermédio do Departamento Nacional do Povoamento, já se acham cometidos, na conformidade do art. 1º, alíneas g e h, do decreto n. 19.670, de 4 de fevereiro de 1931, vários encargos relativos a terra da União, para o fim de as dividir em lotes destinados à venda a famílias de agricultores, além de todos os serviços relativos ao aforamento desses bens públicos:

Considerando que, por outro lado, incumbe à Diretoria do Patrimônio Nacional, subordinada ao Ministério da Fazenda, a administração dos bens pertencente à Nação e respectivo tombamento, nos termos dos decretos ns. 7.751, de 23 de dezembro de 1909, e 15.210, de 28 de dezembro de 1921, juntamente com a direção e fiscalização dos negócios que lhes forem atinentes, o que só conseguirá realizar plenamente depois de receber nova organização, que lhe permita corresponder á sua finalidade no momento atual, de maneira que sejam devidamente atendidos os legítimos interesses do serviço público, sob uma só orientação ministerial,

decreta:

Art. 1º Fica transferida, do Ministério da Fazenda, para o do Trabalho, Indústria e Comércio, a Diretoria do Patrimônio Nacional, a qual, até ser reorganizada, continuará a reger-se pelo regulamento aprovado pelo decreto n. 7.751, de 23 de dezembro de 1909, com as alterações constantes do que acompanha o decreto n. 15.210, de 28 de dezembro de 1921.

Art. 2º Os vencimentos dos funcionários, as mensalidades ou diárias dos contratados e todas as despesas normais da Diretoria do Patrimônio Nacional, no atual exercício, bem como os processos de pagamento de compromissos porventura já contraídos que venham a depender do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, serão solvidos do acordo com as disposições dos arts. 2º e 3º do decreto n. 19.495, de 17 de dezembro de 1930.

Art. 3º Permanecerão no quadro do Tesouro Nacional os funcionários do mesmo Tesouro que ora servem na Diretoria do Patrimônio Nacional e, mais, o encarregado da eletricidade, o ajudante do mesmo, o encarregado da mesa de ligações telefônicas e os dois ascensoristas.

Art. 4º São mantidas no orçamento do Ministério da Fazenda as dotações para o pagamento do pessoal referido no artigo antecedente e a constante da subconsignação n. 3 da consignação "Material", da verba 19ª – " Administração e custeio dos próprios nacionais".

Art. 5º Nos ministérios onde não houver pessoal ou repartição técnica para execução de obras dos edifícios a seu cargo, o serviço de construção, reconstrução e reparos desses próprios nacionais será realizado pela Diretoria do Patrimônio Nacional, correndo a respectiva despesa por conta da verba própria de cada ministério.

Art. 6º Os consertos de móveis das repartições do Ministério da Fazenda sitas no Distrito Federal e os reparos ligeiros nos edifícios das mesmas repartições passarão a ser atendidos pela oficina própria da Casa da Moeda.

Art. 7º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de maio de 1931, 110º da Independência e 43º da República.

GETULIO VARGAS

José Maria Whitaker.

Lindolfo Collor.