DECRETO N. 19.964 – DE 8 DE MAIO DE 1931 (*)
Altera o decreto n. 19.702. de 13 de fevereiro de 1931
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
decreta:
Art. 1º O decreto n. 19.702, de 13 de fevereiro de 1931, será executado com as seguintes alterações:
I. Fica revogado o art. 8º da lei n. 5.353, de 30 de novembro de 1927, na parte referente a passagens nas estradas de ferro de propriedade da União e por ela administradas, prevalecendo o art. 143 a portaria de 25 de março de 1925 do Ministério da Viação e Obras Públicas, e, quanto aos ferroviários, o art. 180 do regulamento aprovado pelo decreto n. 13.940, de 25 de dezembro de 1919.
II. As passagens com abatimento, a que se referem o art. 143 e seus parágrafos e o art. 180, respectivamente, do Regulamento Geral dos Transportes de que trata a portaria de 25 de março de 1925 do Ministério da Viação e Obras Públicas e do regulamento aprovado pelo decreto n. 13.940, de 25 de dezembro de 1919, não serão concedidas nos trechos de subúrbios e pequeno percurso, mantendo-se, porem, nestes trechos os passes livres e o transporte gratuito para frequência nas escolas e aprendizagem nas oficinas e fábricas.
III. Terão direito a passagem gratuita:
a) os inferiores e as praças de Exército, da Marinha, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, os inspetores de veículos e os guarda civis, os estafetas do Telégrafo Nacional e os carteiros das repartições postais em segunda classe, e os aluno da Escola Militar, em primeira classe, quando em serviço e devidamente uniformizados ou quando tiverem de viajar da sede ou para a sede das suas corporações, nos trechos de subúrbios e de pequeno percurso. Os comandos respectivos e as diretorias ou corporações, a que pertencerem os interessados, deverão remeter, anualmente, à Diretoria das Estradas de Ferro a relação destes, para que lhes sejam fornecidos os bilhetes de passagem gratuita;
b) a juizo do diretor da estrada, as pessoas que, dedicando-se, permanentemente, a instituições de caridade ou estabelecimentos de ensino gratuito situados na zona servida pela estrada, viajarem em serviço dessas instituições ou estabelecimentos. Neste caso não poderão ser concedidas para cada instituições ou estabelecimento mais de duas passagens por mês.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de maio de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
GETULIO VARGAS.
José Americo de Almeida.