DECRETO N. 19.969 – DE 8 DE MAIO DE 1931
Altera o § 3º do art. 4° do regulamento do imposto de consumo mandado executar pelo decreto n. 17.464, de 6 de outubro de 1926 e dá outras providência
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista o estatuito no decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Decreta:
Art. 1º Acrescente-se ao § 3º do art. 4º do regulamento do imposto de consumo, aprovado pelo decreto n. 17.464, de outubro de 1926, o seguinte:
Bolinhas acendedoras ou fósforo em pílulas ou de qualquer feitio, por caixa ou caixa ou caixinha, contendo até 60 bolinhas ou pílulas................................................................................................................§035
Cada 60 bolinhas ou pílulas a mais ou fração dessa quantidade, contidas na mesma caixa ou caixinha.........................................................................................................................................$035
Isqueiros, acendedores e quaisquer outros aparelhos semelhantes, destinarios a fins idênticos: Dr. osso, búfalo, chifre, galalite e semelhante:
Simples, um...................................................................................................................................2§000
Com enfeite ou encrustação de madrepéroia de ou de tartaruga um.....................................................4§000
De ferro, aço, rinco, est.anho ou qualquer outro metal ordinário:
Simples, um....................................................................................................................................1§000
Envernizados, pintados ou niquelados, um.........................................................................................1$500
Esmaltados a fogo, com enfeite ou encrustação de madrepéroia ou de tartaruga, um ...........................4§000
De cobre, alumínio niquel, ou de liga desses com outros metais ordinários:
Simples, um..................................................................................................................................4$000
Envenizados, pintados ou niquedos um............................................................................................5§000
Esmaltados a fogo, com enfeite ou encrustação de madrepérola ou tartaruga, um...............................6§000
De qualquer metal ordinário:
Prateador, um................................................................................................................................8§000
Dourados, um...............................................................................................................................10$000
De metais preciosos:
De prata, um.................................................................................................................................10§000
De ouro, um..................................................................................................................................20$000
De plantina, um.............................................................................................................................30§000
Nota – Os aparelhos de metal precioso que Contiverem liga de qualquer metal ordinário, superior a 98%, ficarão sujeito mesma taxa dos fabricados do metal precioso no mesmo contido, com o abati– mento 50%.
Art. 2º Fica extensivo às fábrica de bolinhas acendedores ou pílulas fosfóricas o imposto criado pelo art. 11 do decreto n. 19.936, de 30 de abril de 1931, cobrando-se $090 por caixa ou caixinha, contendo 60 bolinhas ou pílulas.
Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário
Rio de Janeiro, 8 de maio de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
Getulio vargas
José Maria Whitaker.